
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000445-66.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: WALDOMIRO BARBOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000445-66.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: WALDOMIRO BARBOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço ajuizado por Waldomiro Barboza dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O pedido foi julgado procedente, “[...] para condenar o requerido a realizar o recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de titularidade do requerente, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante o que foi decidido na Reclamação Trabalhista n. 11/2001-8 que tramitou na Vara do Trabalho da Comarca de Bebedouro/SP (descrita na inicial e nos documentos de fls. 72-303), sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB (ou seja, mantida a data de início do benefício).” (ID 284792238 – pág. 74).
Apelação interposta pelo INSS, na qual pugna, preliminarmente, pela decadência do direito de a parte autora revisar o seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, a ausência de interesse processual, uma vez que não realizado o prévio requerimento administrativo para revisão da aposentadoria. Subsidiariamente busca alterar o marco inicial da revisão para a data da citação, bem como tenciona a aplicação da prescrição quinquenal. Por fim, pede o afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000445-66.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: WALDOMIRO BARBOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O objeto da lide, após sentença impugnada apenas pelo INSS, diz respeito à decadência do direito de a parte autora revisar o seu benefício previdenciário e, superada referida tese, se haveria interesse processual no pedido de revisão. Reconhecido o direito à revisão, controverte-se também acerca do seu marco originário, bem como sobre a incidência ou não da prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise dos pontos controvertidos.
Foi concedida aposentadoria por tempo de serviço à parte autora em 18.03.1998 (ID 284792236 – pág. 76), sendo ajuizada reclamação trabalhista em 09.12.2002 (ID 284792236 – págs. 85), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.02.2004 (ID 284792237 – pág. 56), quando se iniciou o prazo decadencial para revisar o benefício previdenciário.
Nesse sentido, o C. STJ fixou no tema 1.117 a seguinte tese jurídica: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.”.
A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do acórdão proferido no REso nº 1.947.419/RS:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.
4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
9. Recurso especial provido.”
(REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuíza em 19.11.2013 (ID 284792236), não há que se falar em decadência.
Ademais, o demandante formulou requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário em 22.10.2010 (ID 284792236 – pág. 83), o que afasta qualquer hipótese de ausência de interesse processual.
O marco originário da revisão deverá ocorrer a partir da data do início do benefício (18.03.1998), tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme se depreende do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhista s representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido" (AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15.04.2014).
Por fim, a sentença de primeiro grau determinou a aplicação da prescrição quinquenal, a qual não foi objeto de apelação da parte autora. Dessa forma se trata de questão incontroversa, sendo descabido o pedido do INSS para a sua observância.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, uma vez que deu causa à presente ação, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos acima delineados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO REVISADO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. REVISÃO DEVIDA.
1. Foi concedida aposentadoria por tempo de serviço à parte autora em 18.03.1998 (ID 284792236 – pág. 76), sendo ajuizada reclamação trabalhista em 09.12.2002 (ID 284792236 – págs. 85), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.02.2004 (ID 284792237 – pág. 56), quando se iniciou o prazo decadencial para revisar o benefício previdenciário. Nesse sentido, o C. STJ fixou no tema 1.117 a seguinte tese jurídica: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.”. Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuíza em 19.11.2013 (ID 284792236), não há que se falar em decadência.
2. O demandante, ainda, formulou requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário em 22.10.2010 (ID 284792236 – pág. 83), o que afasta qualquer hipótese de ausência de interesse processual.
3. O marco originário da revisão deverá ocorrer a partir da data do início do benefício (18.03.1998), tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15.04.2014).
4. A sentença de primeiro grau determinou a aplicação da prescrição quinquenal, a qual não foi objeto de apelação da parte autora. Dessa forma se trata de questão incontroversa, sendo descabido o pedido do INSS para a sua observância.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, uma vez que deu causa à presente ação, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
