
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016050-03.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE EUCLIDES CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016050-03.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE EUCLIDES CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por Jose Euclides Cardoso da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação interposta pela parte autora.
A Décima Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, “[...] para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo segurado nos períodos de 29.04.1995 a 30.12.2008 e de 16.09.2016 a 30.03.2017, bem como para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017)” (ID 287089757 – pág. 11).
Embargos de declaração da parte autora em que aponta omissão no acórdão, uma vez que teria deixado de reconhecer a especialidade do labor também pelo agente físico ruído.
Embargos de declaração do INSS afirmando obscuridade na decisão recorrida, tendo em vista que se mostra impossível o reconhecimento de labor especial sem comprovação da exposição a agente nocivo.
A parte autora apresentou novos embargos de declaração, mantendo a mesma fundamentação do primeiro recurso.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS.
Decisão proferida por esta Décima Turma não conheceu do segundo recurso de embargos de declaração apresentado pelo autor, bem como pelo recurso de embargos de declaração pelo INSS, e rejeitos os primeiros embargos de declaração do autor.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016050-03.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE EUCLIDES CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Embora tenha constado no voto o não conhecimento dos embargos de declaração do INSS, verifico que, de fato, o referido recurso sequer foi analisado, conforme se observa da ementa do acórdão:
“APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTES INFLAMÁVEIS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.”.
Passo, então, a apreciar os embargos de declaração da autarquia previdenciária.
No caso, não vislumbro, conforme argumenta o INSS, o reconhecimento de atividade especial sem a devida comprovação de exposição do segurado a agentes nocivos. Em sentido diverso, a especialidade do labor se baseou em PPP e laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho:
“NO CASO DOS AUTOS, a autarquia previdenciária reconheceu a natureza especial dos períodos de 05.10.1991 a 28.04.1995 e de 22.12.2008 a 15.09.2016 (ID 283960527). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados nos períodos de 29.04.1995 a 30.12.2008 e de 16.09.2016 a 30.03.2017, objeto da pretensão recursal da parte autora. Ocorre que, nos períodos mencionados, a parte autora, no exercício das atividades de operadora de equipamentos e de agente de operações de aeroporto, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente tolerados, conforme laudo pericial, produzido perante a Justiça do Trabalho (ID 283960423 – págs. 15/44) e perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 283960496 – págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas nesses intervalos conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.” (ID 285311069).
Assim, busca o INSS apenas rediscutir a matéria já enfrentada expressamente por esta Décima Turma, o que não se mostra possível com a oposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. PPP E LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Embora tenha constado no voto o não conhecimento dos embargos de declaração do INSS, verifico que, de fato, o referido recurso sequer foi analisado. Dessa forma, de rigor a apreciação do recurso apresentado pelo INSS.
2. Não se vislumbra, no caso, o reconhecimento de atividade especial sem a devida comprovação de exposição do segurado a agentes nocivos. Em sentido diverso, a especialidade do labor se baseou em PPP e laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho
3. Busca o INSS apenas rediscutir a matéria já enfrentada expressamente por esta Décima Turma, o que não se mostra possível com a oposição de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL