
| D.E. Publicado em 04/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001737-85.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo INSS contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Alega a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão no que diz respeito à alegação de compensação de pagamentos efetuados administrativamente a título de aposentadoria especial e obscuridade, no que pertine à impossibilidade de pagamento de benefício por incapacidade durante o exercício de atividade laborativa.
O v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, rejeitou os embargos declaratórios.
O INSS interpôs recurso especial, os quais foram providos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, retornando os autos a este Tribunal, a fim de que sejam devidamente julgadas as questões trazidas aos autos pelo Instituto.
Retornaram os autos a esta E. Corte, cabendo-me a relatoria em 05/04/2019.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001737-85.2015.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Ao negar provimento às apelações, o decisório embargado não teceu considerações atinentes aos pagamentos efetuados a título de aposentadoria especial por força de antecipação de tutela, nem à previsão, no título judicial, de desconto dos períodos de comprovado exercício de atividade laborativa.
O INSS pretende, nesse aspecto, seja suprida omissão do julgado e aclarada a obscuridade.
Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se:
COMPENSAÇÃO DO PERÍODO LABORADO
Cabe observar que o julgado proferido na ação de conhecimento determinou, expressamente: "(...) devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial ora fixado (...)" (fls. 284 v. do apenso) de modo que a questão ficou submetida, in casu, à preclusão máxima, e não se podem cobrar os valores correlatos.
A propósito, o precedente do Excelso Pretório:
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova da quantia paga a título de benefício de aposentadoria especial nas competências 26/06/2006 a 28/02/2015 (fls. 15-27), de modo que deveria mesmo haver o abatimento no montante calculado, aliás, como procedeu o exequente em cálculo posteriormente apresentado, mas não acolhido.
Nesse sentido, veja-se:
Ademais, a Contadoria Judicial de primeira instância manifestou-se nesse sentido, ao observar:
DIPOSITIVO
ISSO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, RESTANDO DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE BENEFICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE FIXADOS EM MIL REAIS, OBSERVADO O ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50 (GRATUIDADE PROCESSUAL).
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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