Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023678-98.2000.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
DOIS TÍTULOS JUDICIAIS. BENEFÍCIOS DISTINTOS JUDICIALMENTE CONCEDIDOS.
DIREITO MATERIAL IDÊNTICO. CAUSA DE PEDIR DIFERENCIADA. COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO: CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA
SITUAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AJUSTES
NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. JULGADO PROFERIDO
NO JEF: REPERCUSSÕES FINANCEIRAS.
- É nula a sentença que decreta a extinção da execução com base na ocorrência da coisa
julgada, quando não está verificada, entre as demandas, a tríplice identidade entre as ações. O
título judicial formado perante o JEF, concedeu judicialmente aposentadoria indeferida em
15/04/2011, mediante a inclusão de períodos de contribuição urbana posteriores a EC 20/98.
Distinto é o título judicial ora executado, cuja aposentadoria, indeferida em 16/04/1997, foi
concedida mediante o reconhecimento de período rural e com a inclusão de contribuições
anteriores a EC 20/98.
- Erro material reconhecido nestes embargos de declaração, ao se constatar o equívoco de se
reputar coisa julgada situação jurídica que não se apresentou como tal.
- Desconstituído o julgado anterior, resta apreciar os argumentos expostos nas razões do apelo, e
reapresentados nestes embargos de declaração, quanto à escolha pelo melhor benefício
conforme prevista na legislação previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A forma de cálculo demonstra ser mais vantajosa a aposentadoria concedida nestes autos,
principalmente porque, além de ser calculada com base na média aritmética dos trinta e seis
salários de contribuição atualizados, não se submete a incidência do fator previdenciário.
- A consequência jurídica para o embargante, ao optar pela demanda perante o JEF, consistiu em
abdicar dos créditos previdenciários anteriores e oriundos do mesmo direito material, o que
engloba, inclusive, os valores ainda não reconhecidos na seara judicial, decorrentes de
demandas ainda em tramitação.
- O título judicial formado perante o JEF cessa os seus efeitos a partir da data em que o
embargante manifestou o seu interesse em executar o título judicial entregue nestes autos, por
ser o marco de sua escolha pelo benefício mais vantajoso.
- Por se tratar de prestações de trato sucessivo, tudo o que foi pago em decorrência do título
judicial concebido no JEF se encontra perfeitamente válido, porque, enquanto não exercida a
opção pelo benefício mais vantajoso, pelo embargante, o INSS se encontrava respaldado para o
cumprimento da obrigação menos onerosa.
- O INSS deve cumprir a obrigação fixada no presente título a partir do momento em que o
embargante vem, nestes autos, dizer que assim o deseja por representar um benefício mais
vantajoso.
- Não há títulos judiciais nulos, mas sim, efeitos translativos de um sobre o outro a partir do
momento em que efetuada a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Os efeitos financeiros do título judicial executado nestes autos, por força das circunstâncias
jurídicas aqui envolvidas, foram deslocados para 29/04/2013, data em que o embargante
ingressou nestes autos postulando pela execução invertida. Valores administrativamente pagos a
partir de 29/04/2013, em razão do título judicial formado no JEF, devem ser descontados, ficando
refutados os cálculos apresentados pelo embargante.
- O embargante, em querendo, deve postular, perante o juízo a quo, pela imediata implantação
administrativa do benefício concedido nestes autos, em substituição àquele que vem sendo pago
com base no título judicial que primeiro transitou, tomando-se esta data de implantação como
termo final dos cálculos da pretensão executória.
- Nesta execução, prejudicada está a apuração dos honorários advocatícios, porque a sua base
de cálculo foi integralmente afetada pela renúncia dos créditos efetuada pelo embargante, o qual
abriu, literalmente, mão deste proveito econômico ao buscar pela agilidade da Justiça Especial
Federal, com vistas a garantir benefício previdenciário diferenciado.
- Observando-se o Temas 905 do C. STJ, deve ser, em respeito à coisa julgada, aplicada a TR
(taxa referencial) na correção monetária dos valores em atraso, conforme consta expressamente
no julgado monocrático proferido, nesta Corte, em 18/06/2012.
- Em se tratando de ajustes na pretensão executória, não há que se falar em condenação de
quaisquer das partes em verba honorária.
-Anulação da sentença que decretou extinta a execução, ajustando-se, de ofício, a pretensão
executória nos termos da fundamentação.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023678-98.2000.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023678-98.2000.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID DE FREITAS contra o v. acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à
apelação do exequente, ora embargante.
A ementa do v. acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL – REVISÃO EFETUADA E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL
DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA -
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
I. Nos termos do princípio da especialidade, as Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, sendo
normas de natureza especial, prevalecem sobre a norma geral do CPC, ainda que em execução
de título judicial constituído em ação civil pública.
II. Distribuída a segunda demanda no JEF e, inclusive, superada a fase de conciliação, opera-
se a renúncia não só ao direito a qualquer parcela excedente ao limite versado no dispositivo,
como, também, às parcelas não pagas na ação da qual não se beneficiou a parte. Aplicação
sistemática do art. 5°, XXXV, CF, do art. 104 da Lei 8.078/90, do art. 337, § 2°, do CPC/2015,
c.c. art. 30, § 3°, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n° 10.259/2001.
III. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem
pública, podendo ser reconhecidas, de oficio e a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art.
485, IV, V e § 3°, do CPC/2015.
IV. Processo de execução extinto.
V. Sentença mantida.
Sustenta o embargante a existência de vício no acórdão embargado, pois não há coisa julgada,
uma vez que nessa ação a causa de pedir para o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com base no texto legal vigente à época do pedido, está fulcrada em atividades
exercidas pelo embargante até 1997, e, na ação proposta no JEF, em atividades exercidas até
2011, com a redação do dispositivo legal vigente então para aposentadoria por tempo de
contribuição. Aduz ainda que o título judicial formado perante o JEF é nulo de pleno direito e
que, conforme previsto na legislação previdenciária, faz jus à escolha do melhor benefício.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn/ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023678-98.2000.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO DE MORAES - SP135242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Insiste o embargante que a execução não deve ser extinta ao reconhecer, de forma
equivocada, a existência da coisa julgada, ao argumento de que não há, entre as demandas, a
tríplice identidade dos elementos da ação.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, perante o JEF de Jundiaí, a ação foi ajuizada em
virtude do indeferimento de aposentadoria requerida, administrativamente, em 15/04/2011. A
causa de pedir pautou-se no período de trabalho urbano, com a inclusão de salários de
contribuição posteriores à Emenda Constitucional 20/98. O julgado, que concedeu esta
aposentadoria por tempo de contribuição, transitou em 30/07/2012. O resultado prático, útil, é
que a renda mensal inicial foi calculada com base nos 80% dos maiores salários-de-
contribuição, apuradas desde 07/1994, com a incidência do fator previdenciário, o que,
certamente resulta em valor mensal de menor expressão econômica.
Ao tempo do ajuizamento desta ação perante o JEF de Jundiaí, o embargante já havia ajuizado
outra ação no Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Várzea Paulista, distribuída em
04/09/1998 e que, agora, o embargante busca, nestes autos, sua execução. A causa de pedir,
aqui, é totalmente diferente, embora tenha pontos em comum com a demanda ajuizada perante
o JEF. A causa de pedir reside no indeferimento do benefício postulado no requerimento
administrativo apresentado em 16/04/1997. O pleito desta aposentadoria tem requisitos
diferentes, por ser híbrida, havendo nele o reconhecimento de períodos rurais que, acrescidos
aos períodos urbanos anteriores à EC 20/98, resultaram em sua judicial concessão a partir de
16/04/1997, operando-se o trânsito em julgado em 17/08/2012.
Resta claro que se está diante de dois benefícios concedidos judicialmente, um diferente do
outro, e como não pode haver a acumulação destes benefícios, cabe ao embargante, como
segurado que é da Previdência Social, optar por aquele que lhe for mais vantajoso, tal como lhe
faculta a legislação previdenciária.
Sua escolha recaiu sobre aquele benefício em que a renda mensal inicial é maior, ou seja,
aquele em que a DIB foi fixada em 16/04/1997. Maior será esta renda mensal inicial porque
favoráveis são os critérios de cálculo vigentes ao tempo do requerimento administrativo.
Não estando caracterizada a coisa julgada, impõe-se decretar a nulidade da sentença que
declarou extinta a execução.
Assim sendo, os embargos de declaração merecem ser providos diante da existência de erro
material no julgado, porque se reputou como coisa julgada uma situação jurídica que, de fato,
não se apresenta como tal.
Desconstituído o julgado anterior, resta apreciar os argumentos expostos nas razões do apelo,
e reapresentados nestes embargos de declaração,quanto à escolha pelo melhor benefício
conforme prevista na legislação previdenciária, expondo inclusive o entendimento de que o
título judicial constituído perante o JEF é nulo de pleno direito.
Pois bem, vamos enfrentar o problema, desatando os nós.
O fato de haver postulado por um benefício diferente perante o JEF não isenta o embargante de
consequências jurídicas. Os ajustes na pretensão executória envolvem, necessariamente, os
créditos renunciados, incluindo aqueles pelos quais tinha a expectativa em obter perante a
Justiça Federal, com base no mesmo direito material.
Renúncia a tais créditos não se confunde com a renúncia ao direito que se funda a ação. O
direito material envolvido em ambas as ações é idêntico, porém, as causas de pedirnão,
embora tenha pontos em comuns, como, por exemplo, o período de contribuições urbanas
anterior à EC 20/98.
Para conseguir demandar perante o JEF e evitar a fila de precatórios, a parte autora renunciou
também aos créditos, por ventura existentes, inclusive em relação à demanda anterior de
mesmo espectro, mas não ao direito que se funda a ação, o que vem ao encontro do que restou
definido na tese do Tema 1.030 do STJ, que enuncia:
Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal, é lícito renunciar, de modo
expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários
mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as
prestações vincendas.
A consequência jurídica para o embargante, ao optar pela demanda perante o JEF, consistiu
em abdicar dos créditos previdenciários anteriores e oriundos do mesmo direito material, o que
engloba, inclusive, os valores ainda não reconhecidos na seara judicial, decorrentes de
demandas ainda em tramitação.
Logo, ao se verificar o segundo trânsito em julgado, abriu-se a oportunidade para que o
embargante fizesse a opção pelo benefício mais vantajoso.
No entanto, o título executivo, consolidado nestes autos, não poderá ser cumprido como quer o
embargante, porque deve ser desconsiderada a parte do crédito renunciada perante o JEF bem
como a parte que foi cumprida, pelo INSS, com base no julgamento proferido pelo JEF, até o
dia em que feita a opção pelo melhor benefício.
Nesse passo, é imperioso o ajuste na pretensão executória nos termos a seguir definidos, em
nítido cumprimento ao artigo 1.013, § 3º, II, CPC.
O título judicial formado perante o JEF cessa os seus efeitos a partir da data em que o
embargante manifestou o seu interesse em executar o título judicial entregue nestes autos, por
ser o marco de sua escolha pelo benefício mais vantajoso.
Por se tratar de prestações de trato sucessivo, tudo o que foi pago em decorrência do título
judicial concebido no JEF se encontra perfeitamente válido, porque, enquanto não exercida a
opção pelo benefício mais vantajoso, pelo embargante, o INSS se encontrava respaldado para
o cumprimento da obrigação menos onerosa.
O INSS deve cumprir a obrigação fixada no presente título a partir do momento em que o
embargante vem, nestes autos, dizer que assim o deseja por representar um benefício mais
vantajoso.
Até o momento em que não foi feita a opção pelo benefício mais vantajoso, o INSS cumpriu o
título judicial anterior.
Não há títulos judiciais nulos, mas sim, efeitos translativos de um sobre o outro a partir do
momento em que efetuada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Nesse passo, os efeitos financeiros (DIP) do título judicial executado nestes autos, por força das
circunstâncias jurídicas aqui envolvidas, foram deslocados para 29/04/2013, data em que o
embargante ingressou nestes autos postulando pela execução invertida (fls. 246 do PDF).
Embora seja desnecessário dizer, frise-se que a DIB do benefício em questão está mantida em
16/04/1997, data para a qual deve ser encontrada a renda mensal inicial do benefício concedido
nestes autos.
Os cálculos devem ser iniciados a partir de 29/04/2013, descontando-se, desde então, todos os
valores administrativamente pagos em razão do benefício implantado em decorrência do
cumprimento do título judicial concebido perante o JEF.
Refutados estão os cálculos apresentados pelo embargante, porque neles estão inclusos os
créditos que foram renunciados, englobando também, de forma indevida, o período em que o
INSS efetuou pagamentos administrativos válidos e respaldados em título judicial formado no
JEF.
Cuide o embargante, em querendo, postular, perante o juízo a quo, pela imediata implantação
administrativa do benefício concedido nestes autos, em substituição àquele que vem sendo
pago com base no título judicial que primeiro transitou, tomando-se esta data de implantação
como termo final dos cálculos da pretensão executória.
Frise-se que está, nesta execução, prejudicada a apuração dos honorários advocatícios, porque
a sua base de cálculo foi integralmente afetada pela renúncia dos créditos efetuada pelo
embargante, o qual abriu, literalmente, mão deste proveito econômico ao buscar pela agilidade
da Justiça Especial Federal, com vistas a garantir benefício previdenciário diferenciado.
Observando-se o Temas 905 do C. STJ, com o fim de evitar celeumas desnecessárias, é
importante consignar que, em respeito à coisa julgada, deve ser aplicada a TR (taxa referencial)
na correção monetária dos valores em atraso, conforme consta expressamente no julgado
monocrático proferido, nesta Corte, em 18/06/2012, do qual se destaca o seguinte trecho (fls.
229 do PDF):
Com o advento da Lei nº 11.960/09 (artigo 5º), a partir de 30.6.2009, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em se tratando de ajustes na pretensão executória, não há que se falar em condenação de
quaisquer das partes em verba honorária.
Ante o exposto, excepcionalmente, acolhoos embargos de declaração com efeitos infringentes
para anular a sentença que decretou extinta a execução, ajustando-se, de ofício, a pretensão
executória nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
DOIS TÍTULOS JUDICIAIS. BENEFÍCIOS DISTINTOS JUDICIALMENTE CONCEDIDOS.
DIREITO MATERIAL IDÊNTICO. CAUSA DE PEDIR DIFERENCIADA. COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO: CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA
SITUAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AJUSTES
NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. JULGADO
PROFERIDO NO JEF: REPERCUSSÕES FINANCEIRAS.
- É nula a sentença que decreta a extinção da execução com base na ocorrência da coisa
julgada, quando não está verificada, entre as demandas, a tríplice identidade entre as ações. O
título judicial formado perante o JEF, concedeu judicialmente aposentadoria indeferida em
15/04/2011, mediante a inclusão de períodos de contribuição urbana posteriores a EC 20/98.
Distinto é o título judicial ora executado, cuja aposentadoria, indeferida em 16/04/1997, foi
concedida mediante o reconhecimento de período rural e com a inclusão de contribuições
anteriores a EC 20/98.
- Erro material reconhecido nestes embargos de declaração, ao se constatar o equívoco de se
reputar coisa julgada situação jurídica que não se apresentou como tal.
- Desconstituído o julgado anterior, resta apreciar os argumentos expostos nas razões do apelo,
e reapresentados nestes embargos de declaração, quanto à escolha pelo melhor benefício
conforme prevista na legislação previdenciária.
- A forma de cálculo demonstra ser mais vantajosa a aposentadoria concedida nestes autos,
principalmente porque, além de ser calculada com base na média aritmética dos trinta e seis
salários de contribuição atualizados, não se submete a incidência do fator previdenciário.
- A consequência jurídica para o embargante, ao optar pela demanda perante o JEF, consistiu
em abdicar dos créditos previdenciários anteriores e oriundos do mesmo direito material, o que
engloba, inclusive, os valores ainda não reconhecidos na seara judicial, decorrentes de
demandas ainda em tramitação.
- O título judicial formado perante o JEF cessa os seus efeitos a partir da data em que o
embargante manifestou o seu interesse em executar o título judicial entregue nestes autos, por
ser o marco de sua escolha pelo benefício mais vantajoso.
- Por se tratar de prestações de trato sucessivo, tudo o que foi pago em decorrência do título
judicial concebido no JEF se encontra perfeitamente válido, porque, enquanto não exercida a
opção pelo benefício mais vantajoso, pelo embargante, o INSS se encontrava respaldado para
o cumprimento da obrigação menos onerosa.
- O INSS deve cumprir a obrigação fixada no presente título a partir do momento em que o
embargante vem, nestes autos, dizer que assim o deseja por representar um benefício mais
vantajoso.
- Não há títulos judiciais nulos, mas sim, efeitos translativos de um sobre o outro a partir do
momento em que efetuada a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Os efeitos financeiros do título judicial executado nestes autos, por força das circunstâncias
jurídicas aqui envolvidas, foram deslocados para 29/04/2013, data em que o embargante
ingressou nestes autos postulando pela execução invertida. Valores administrativamente pagos
a partir de 29/04/2013, em razão do título judicial formado no JEF, devem ser descontados,
ficando refutados os cálculos apresentados pelo embargante.
- O embargante, em querendo, deve postular, perante o juízo a quo, pela imediata implantação
administrativa do benefício concedido nestes autos, em substituição àquele que vem sendo
pago com base no título judicial que primeiro transitou, tomando-se esta data de implantação
como termo final dos cálculos da pretensão executória.
- Nesta execução, prejudicada está a apuração dos honorários advocatícios, porque a sua base
de cálculo foi integralmente afetada pela renúncia dos créditos efetuada pelo embargante, o
qual abriu, literalmente, mão deste proveito econômico ao buscar pela agilidade da Justiça
Especial Federal, com vistas a garantir benefício previdenciário diferenciado.
- Observando-se o Temas 905 do C. STJ, deve ser, em respeito à coisa julgada, aplicada a TR
(taxa referencial) na correção monetária dos valores em atraso, conforme consta
expressamente no julgado monocrático proferido, nesta Corte, em 18/06/2012.
- Em se tratando de ajustes na pretensão executória, não há que se falar em condenação de
quaisquer das partes em verba honorária.
-Anulação da sentença que decretou extinta a execução, ajustando-se, de ofício, a pretensão
executória nos termos da fundamentação.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA