Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001562-61.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EPI EFICAZ. MENÇÃO A PREQUESTIONAMENTO,
SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BIOMÉDICO E TÉCNICO EM LABORATÓRIO. TEMA
211 DA TNU. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL. DOCUMENTAÇÃO (PPP)
COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE MODO HABITUAL E
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. PERÍODO LABORADO COMO
PROFESSOR NO SETOR DE CURSOS BIOMÉDICOS, SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-61.2020.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDREA MENDES FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: KELLEN CRISTINA ZAMARO DA SILVA - SP188364-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-61.2020.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDREA MENDES FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: KELLEN CRISTINA ZAMARO DA SILVA - SP188364-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecido de período exercido com exposição a agente agressivo (biológico).
O pedido foi julgando parcialmente procedente, sendo oportuno colacionar os seguintes
excertos da sentença recorrida, para melhor visualização da questão em julgamento:
“(...)
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora postulou o reconhecimento de todo o período contributivo como especial.
Contudo, a despeito do despacho proferido em 18/06/2020 (evento 7), oportunizando à parte
autora a complementação da prova documental, não foram apresentados os formulários
específicos para comprovar a especialidade do labor de todos os períodos pleiteados.
De acordo com a prova dos autos, a autora trabalhou exposta a agentes nocivos
biológicos, de forma habitual e permanente, nos seguintes períodos:
a) 01/10/2003 a 13/10/2008, laborado para Tecnolab Patologia Clínica, na função de técnico de
laboratório, com exposição a “microrganismos (contato com pacientes)”, conforme Perfil
Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos no evento 2, fls. 13-14;
b) 18/05/2009 a 10/06/2010, laborado para a Associação Hospitalar de Bauru – Hospital de
Base, na função de biomédica, com exposição a “vírus, germes, fungos e bactérias”, conforme
Perfil Profissiográfico Previdenciários juntado no evento 2, fls. 10-11;
c) 14/06/2010 a 30/08/2019, laborado para a Fundação para o Desenvolvimento Médico e
Hospitalar de Bauru, na função de biomédica, com exposição a “bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros”, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado aos autos no evento 2, fls. 11-12;
d) 03/08/2015 a 06/09/2019, laborado para o Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de
Jesus, na função de professora do curso de Biomedicina, ministrando aulas teóricas e práticas,
com exposição a “agentes biológicos, infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus,
protozoários, fungos, príons, parasitas e outros)”, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado aos autos no evento 2, fls. 13-14.
Assim, os intervalos de 01/10/2003 a 13/10/2008, 18/05/2009 a 10/06/2010, 14/06/2010 a
30/08/2019 e 03/08/2015 a 06/09/2019 devem ser enquadrados como especiais, no termos do
item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, uma vez que a parte
autora comprovou ter exercido as suas atividades com exposição habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes biológicos nocivos à saúde.
Quanto aos demais interregnos não é possível reconhecer a especialidade do labor exercido,
visto que não foram apresentados quaisquer documentos (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN 8030 ou PPP) que demonstrem a insalubridade das atividades exercidas.
Ressalte-se que a parte autora foi regularmente intimada para complementar a prova dos autos
(eventos 7-8), porém não adotou as providências que lhe foram determinadas, o que acarretou
a preclusão da faculdade probatória documental.
(...)”
Recorre a parte ré, alegando que não houve efetiva comprovação de exposição a agentes
agressivos biológicos no exercício da atividade de biomédico e técnico em laboratório,
pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-61.2020.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDREA MENDES FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: KELLEN CRISTINA ZAMARO DA SILVA - SP188364-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante aos agentes biológicos, o Decreto nº 3048/99, assim prevê em seu ANEXO IV:
3.0.0 - BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a)trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
No julgamento do Tema 211, o mesmo colegiado nacional assim decidiu:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela
exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há
necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.
TESE FIRMADA: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos,
exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Pois bem. Nos períodos de 01.10.2003 a 13.10.2008, de 18.05.2009 a 10.06.2010, de
14.06.2010 a 30.08.2019, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as
funções de técnico em laboratório e biomédico, nas empresas TECNOLAB PATOLOGIA
CLINICA, ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BAURU – HOSPITAL DE BASE e FUNDAÇÃO PARA
O DESENVOLVIMENTO MÉDICO HOSPITALAR, respectivamente, no setor de área técnica,
laboratório de análises clínicas e cursos biomédicos, foram anexados Perfis Profissiográficos
Previdenciários, com responsável pelos registros ambientais durante todo o período pleiteado e
concedido, informando nos itens de descrição das atividades (coleta e distribuição de material
biológico de pacientes; contato habitual e permanente com manuseio de materiais
contaminados, não previamente esterilizados) a exposição habitual e permanente aos agentes
biológicos – bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus (docs. fls. 44/45, 46 e
11/12 – evento-02).
No período de 03.08.2015 a 06.09.2019, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora
exerceu a função de professor, na empresa INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO
CORAÇÃO DE JESUS, no setor de cursos biomédicos, foi anexado Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que não comprova a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos,
no exercício da função de professor (doc. fl. 14/15 – evento-02).
Observo que no recurso do INSS, acerca do uso de EPI eficaz, há apenas menção a
prequestionamento, nos seguintes termos:
“Caso reconhecida a especialidade de labor em períodos com uso de EPIs eficazes, a decisão
será contrária aos artigos 195, § 5º e 201, § 1º, da Constituição Federal, artigos 57, §§ 3.º e 4.º,
e 58, §§ 1.º, 2.º 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/1991, e artigo 22, II, da Lei n.º 8.212/1991.”
Não havendo fundamentação no recurso sobre a questão do EPI eficaz, não se conhece do
aludido prequestionamento, por ausência de fundamentação.
Posto isso, não conheço do recurso na parte referente ao prequestionamento da questão do
EPI eficaz. No mais, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para considerar o período de
03.08.2015 a 06.09.2019 como comum, mantendo como especial os períodos de 01.10.2003 a
13.10.2008, de 18.05.2009 a 10.06.2010 e de 14.06.2010 a 30.08.2019.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EPI EFICAZ. MENÇÃO A PREQUESTIONAMENTO,
SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BIOMÉDICO E TÉCNICO EM
LABORATÓRIO. TEMA 211 DA TNU. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL.
DOCUMENTAÇÃO (PPP) COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE
MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. PERÍODO
LABORADO COMO PROFESSOR NO SETOR DE CURSOS BIOMÉDICOS, SEM
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e da parte conhecida, dar parcial
provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA