Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000969-58.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO .DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUTORVENCIDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO
INTEGRAL DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A renda mensal da parte autora, apontada no valor de R$ 3.679,80, por si só, não afasta a
presunção de necessidade do benefício, constituída pela declaração de hipossuficiência
apresentada nos autos.
3. Somados todos os períodos de contribuição, reconhecidos em sede administrativa e judicial,
possui o autor 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dia até a data do
requerimento administrativo (D.E.R 08.09.2016), tempos este inferior ao exigido para o
deferimento do benefício almejado.
4.Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.Tal prática deve ser adotada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de
tempo.
5.Assim, em consulta ao CNIS (ID 3299460), é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral até o ajuizamento do feito (08.06.2017), sendo que, acrescido o tempo de contribuição
posterior,totalizou o tempo de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias,
suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6.Saliento, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento
- DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no caso, em que há
a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
7. O benefício é devido a partir da data da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10.Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, a autarquia previdenciária
responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação do INSS, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000969-58.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GUSTAVO MOACIR RAZZANTE FILHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA VALENTE - SP276784-A, MARK WILLIAM
ORMENESE MONTEIRO - SP277301
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000969-58.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GUSTAVO MOACIR RAZZANTE FILHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA VALENTE - SP276784, MARK WILLIAM
ORMENESE MONTEIRO - SP277301
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Gustavo Moacir Razzante
Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração, sendo acolhido apenas o recurso do autor.
Apelação do INSS buscando a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, bem
comoa revogação do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido concedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso adesivo, em que objetiva ver
reafirmada a data do requerimento administrativo, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria
por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000969-58.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GUSTAVO MOACIR RAZZANTE FILHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA VALENTE - SP276784, MARK WILLIAM
ORMENESE MONTEIRO - SP277301
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
27.07.1963, o reconhecimento do exercício de atividadecomum noperíodode 02.10.1978 a
06.12.1989, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor
hipótese financeira), a partir da citação.
Da gratuidade da justiça.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que a renda mensal da parte autora,
apontada no valor de R$ 3.679,80, por si só, não afasta a presunção de necessidade do
benefício, constituída pela declaração de hipossuficiência apresentada (ID 3299429).
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Ressalta-se, por oportuno, quea sentença de ID 3299449reconheceu ter a parte autora exercido
atividade comum nos períodos de 02.10.1978 a 01.07.1982 e 01.09.1983 a 01.09.1988,
inexistindo qualquer recurso em relação à matéria. Limita-se, portanto, a controvérsia em saber
se é possível a reafirmação da data do requerimento administrativo para momento posterior,
quando a parte autora alcançou os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Somados todos os períodos de contribuição, reconhecidos em sede administrativa e judicial,
possui o autor 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dia até a data do
requerimento administrativo (D.E.R 08.09.2016), tempos este inferior ao exigido para o
deferimento do benefício almejado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em
função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar
fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação
previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o
pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao
requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no
anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso
dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no
curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os
juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes". (TRF
3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Assim, em consulta ao CNIS (ID 3299460), é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral até o ajuizamento do feito (08.06.2017), sendo que, acrescido o tempo de contribuição
posterior,totalizou o tempo de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias,
suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Saliento, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal
de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER -
para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no caso, em que há
a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, a autarquia previdenciária
responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Gustavo Moacir Razzante Filho, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. na data da citação do INSSe
R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO .DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUTORVENCIDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO
INTEGRAL DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A renda mensal da parte autora, apontada no valor de R$ 3.679,80, por si só, não afasta a
presunção de necessidade do benefício, constituída pela declaração de hipossuficiência
apresentada nos autos.
3. Somados todos os períodos de contribuição, reconhecidos em sede administrativa e judicial,
possui o autor 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dia até a data do
requerimento administrativo (D.E.R 08.09.2016), tempos este inferior ao exigido para o
deferimento do benefício almejado.
4.Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.Tal prática deve ser adotada
em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de
tempo.
5.Assim, em consulta ao CNIS (ID 3299460), é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral até o ajuizamento do feito (08.06.2017), sendo que, acrescido o tempo de contribuição
posterior,totalizou o tempo de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias,
suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6.Saliento, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento
- DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no caso, em que há
a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
7. O benefício é devido a partir da data da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10.Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, a autarquia previdenciária
responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação do INSS, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício,
os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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