Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008045-94.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO ORGINÁRIO.
DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao interesse processual da autora, verificoa sua caracterização no caso presente.
Isso porque, ao se analisar a documentação carreada aos autos, observa-se que houve
requerimento formulado ao Dirigente Regional da Diretoria de Ensino do Estado de São Paulo –
Região Leste 5, em 05.08.2016, solicitando a emissão da certidão de tempo de contribuição, para
fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ID 144008479 – pág. 8).
Dessa forma, não pode a autora ser prejudicada por morosidade da Administração Pública em
fornecer a documentação exigida para a contagem de tempo contributivo junto ao RGPS.
3. Em relação ao marco originário do benefício, entendo que este deverá ser fixado na data do
requerimento administrativo, uma vez que a comprovação do direito alegado em momento
posterior à primeira comunicação da autarquia previdenciária possui natureza declaratória, sendo
incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando do atendimento aos requisitos
legais da aposentadoria por idade. Nesse sentido já decidiu o C. STJ: “[...] a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 02.04.2015, bem como cumprido tempo
de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria idade.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2016);
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008045-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NANCI DE MOURA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NANCI DE MOURA
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008045-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NANCI DE MOURA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NANCI DE MOURA
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por NANCI DE MOURA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
O INSS apresentou contestação.
Houve réplica.
O pedido foi julgado parcialmente procedente.
O INSS interpôs apelação sustentando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em
razão da ausência de interesse processual.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso de apelação, no qual busca ver fixada a data
inicial do seu benefício a partir da entrada do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008045-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NANCI DE MOURA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NANCI DE MOURA
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a
averbação de período em que laborou junto ao Estado de São Paulo, vinculada a Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS, e a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade urbana.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito, em primeiro lugar, a existência ou não de
interesse processual da parte autora, uma vez que teria apresentado documentação nova
apenas em Juízo. Em caso afirmativo, há ainda que se definir qual o marco originário do
benefício previdenciário.
Fixado o ponto controvertido, passo a análise da matéria.
No tocante ao interesse processual da autora, verifico a sua caracterização no caso presente.
Isso porque, ao se analisar a documentação carreada aos autos, observa-se que houve
requerimento formulado ao Dirigente Regional da Diretoria de Ensino do Estado de São Paulo –
Região Leste 5, em 05.08.2016, solicitando a emissão da certidão de tempo de contribuição,
para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ID 144008479 –
pág. 8).
Dessa forma, não pode a autora ser prejudicada por morosidade da Administração Pública em
fornecer a documentação exigida para a contagem de tempo contributivo junto ao RGPS.
Em relação ao marco originário do benefício, entendo que este deverá ser fixado na data do
requerimento administrativo, uma vez que a comprovação do direito alegado em momento
posterior à primeira comunicação da autarquia previdenciária possui natureza declaratória,
sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando do atendimento aos
requisitos legais da aposentadoria por idade. Nesse sentido já decidiu o C. STJ: “[...] a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 02.04.2015, bem como
cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48da Lei
n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2016).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte
autora, para estabelecer como marco originário do benefício a data de entrada do requerimento
administrativo (DER 09.01.2016), e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO ORGINÁRIO.
DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao interesse processual da autora, verificoa sua caracterização no caso presente.
Isso porque, ao se analisar a documentação carreada aos autos, observa-se que houve
requerimento formulado ao Dirigente Regional da Diretoria de Ensino do Estado de São Paulo –
Região Leste 5, em 05.08.2016, solicitando a emissão da certidão de tempo de contribuição,
para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ID 144008479 –
pág. 8). Dessa forma, não pode a autora ser prejudicada por morosidade da Administração
Pública em fornecer a documentação exigida para a contagem de tempo contributivo junto ao
RGPS.
3. Em relação ao marco originário do benefício, entendo que este deverá ser fixado na data do
requerimento administrativo, uma vez que a comprovação do direito alegado em momento
posterior à primeira comunicação da autarquia previdenciária possui natureza declaratória,
sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando do atendimento aos
requisitos legais da aposentadoria por idade. Nesse sentido já decidiu o C. STJ: “[...] a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 02.04.2015, bem como cumprido
tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2016);
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da
parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
