
3ª Seção
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001544-44.2004.4.03.6117
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REQUERENTE: SOFIA APARECIDA BORGES, VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADORNO, IVANILDO APARECIDO DA SILVA, MARLUCIA APARECIDA DA SILVA GANDARA, JUCEDI PEDRO DA SILVA, CICERA MARIA DA SILVA VASQUES, MARIA JOSE DA SILVA, ANTONIO COLOVATI, EVA FRACARO BORTOTTO, IVANA FELICIONE TERSIGNI, VERA SILVIA NEME CARVALHO
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001544-44.2004.4.03.6117
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REQUERENTE: SOFIA APARECIDA BORGES, VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADORNO, IVANILDO APARECIDO DA SILVA, MARLUCIA APARECIDA DA SILVA GANDARA, JUCEDI PEDRO DA SILVA, CICERA MARIA DA SILVA VASQUES, MARIA JOSE DA SILVA, ANTONIO COLOVATI, EVA FRACARO BORTOTTO, IVANA FELICIONE TERSIGNI, VERA SILVIA NEME CARVALHO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos infringentes foram opostos por Sophia Apparecida Borges e outros, em face do v. acórdão proferido pela C. Oitava Turma deste E. Tribunal, que, por maioria, negou provimento ao agravo interposto com fundamento no § 1º do artigo 557 do CPC de 1973, para manter a r. decisão monocrática que tinha dado provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexigibilidade de parte do título judicial relativa à correção monetárias dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição para recálculo da RMI dos benefícios com DIB entre maio/65 e janeiro/88, sem as limitações dos tetos legais, por incompatível com a ordem constitucional, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto proferido pela Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante (Relatora), com quem votou a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovski.
A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Newton De Lucca, no que tange ao afastamento da tese de relativização da coisa julgada, tendo em vista a impossibilidade de aplicação retroativa do parágrafo único do art. 741 do CPC, de modo que os critérios de revisão dos benefícios, oriundos do comando sentencial cognitivo, sejam mantidos em atenção à autoridade da res judicata, materializada em 1998.
O Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales proferiu decisão com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC de 1973, para rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS em contrarrazões e dar provimento aos embargos infringentes para reformar o v. acórdão atacado para prevalecer o voto vencido apenas no tocante ao afastamento da tese de relativização da coisa julgada, devendo prosseguir a execução pelos critérios adotados no comando do julgado cognitivo (ID 261659058 – fls. 6/14).
Após a interposição de agravo legal pelo INSS, a Terceira Seção desta E. Corte, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da decisão agravada os fundamentos que afastavam a nulidade da sentença e a determinação para o prosseguimento da execução sem retorno dos autos ao contador judicial, conforme acórdão proferido em 09/10/2014 (ID 261659058 – fls. 48/67).
O INSS opôs embargos de declaração (ID 261659058 – fls. 71/76), os quais foram rejeitados pela Terceira Seção desta E. Corte (ID 261659058 – fls. 79/95).
Inconformado, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário (ID 261659058 – fls. 98/118 e 119/130), os quais inicialmente tiveram o seguimento negado pela Vice-Presidência desta E. Corte (ID 261659058 – fls. 145/148 e 149/151). Contra essa decisão, o INSS interpôs agravos internos (ID 261659058 – fls. 153/167 e 168/189), os quais não foram conhecidos pela Vice-Presidência desta E. Corte (ID 261659058 – fls. 191/193 e 194/196).
Após a interposição de pedidos de reconsideração pelo INSS (ID 261659058 – fls. 198/199 e 200/201), a Vice-Presidência desta E. Corte, por meio de decisões proferidas em 17/02/2022 (ID 261659058 – fls. 203/206 e 207/210), tornou sem efeito as decisões anteriores e, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação.
É o Relatório.
3ª Seção
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001544-44.2004.4.03.6117
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REQUERENTE: SOFIA APARECIDA BORGES, VERA LUCIA MARIA DA SILVA ADORNO, IVANILDO APARECIDO DA SILVA, MARLUCIA APARECIDA DA SILVA GANDARA, JUCEDI PEDRO DA SILVA, CICERA MARIA DA SILVA VASQUES, MARIA JOSE DA SILVA, ANTONIO COLOVATI, EVA FRACARO BORTOTTO, IVANA FELICIONE TERSIGNI, VERA SILVIA NEME CARVALHO
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
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Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta E.Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 193.456/RS por parte do C. STF, que reconhecera a não autoaplicabilidade da norma trazida pelo artigo 202 da CF de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito. 2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso extraordinário não conhecido.”
(RE 193456, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1997, DJ 07-11-1997 PP-57252 EMENT VOL-01890-05 PP-00898).
Contudo, não obstante o contido nas decisões proferidas pela Vice-Presidência desta E. Corte, bem como no julgamento do RE 193456/RS, vale dizer que no caso dos presentes embargos infringentes não está em discussão a autoaplicabilidade ou não do artigo 202 da Constituição Federal, visto que tal questão se encontra devidamente pacificada por nossos tribunais, mas sim a possibilidade de relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução com base no artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 em casos em que a sentença proferida no processo de conhecimento tenha transitado em julgado em data anterior à vigência do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, transcrevo o voto vencedor integrante do acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte por ocasião do julgamento do agravo legal interposto nos presentes embargos infringentes (ID 261659058 – fls. 48/61):
“(...)
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 264/275), em face da decisão monocrática de fls. 258/262, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales, que, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, rejeitou a matéria preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, deu provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora, para que prevalecesse o voto vencido apenas no tocante ao afastamento da tese de relativização da coisa julgada, devendo prosseguir a execução pelos critérios adotados no comando do julgado cognitivo.
Verifico primeiramente que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em impossibilidade do julgamento de embargos infringentes por decisão monocrática, vez que a situação dos autos se amolda ao dispositivo legal citado.
Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.
Frise-se que o art. 557 do CPC não traz ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção: AgReg em EI 2000.61.17.002476-4/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012; EI 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.
A decisão monocrática objeto do presente agravo foi proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales nos seguintes termos (fls. 258/262):
"Trata-se de embargos infringentes opostos por Sophia Apparecida Borges e outros, em face do v. acórdão proferido pela C. Oitava Turma deste E. Tribunal (fls. 197/208), que, por maioria, negou provimento ao agravo interposto com fundamento no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, para manter a r. decisão monocrática de fls. 182/188-verso.
A r decisão monocrática agravada, modificando a r. sentença de fls. 76/77, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer a inexigibilidade de parte do título judicial relativa à correção monetárias dos trinta e seis últimos salários de contribuição para recálculo da RMI dos benefícios com DIB entre maio/65 a janeiro/88, sem as limitações dos tetos legais, por incompatível com a ordem constitucional, nos termos do art. 741, par. único, do CPC, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.495,74, para 07/2003, sob o fundamento de que os autores só possuem direito à aplicação da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Ademais, julgou prejudicado o recurso adesivo, que buscava a condenação do INSS nos ônus da sucumbência, em virtude da inversão do resultado da demanda.
A r. sentença de fls. 76/78, julgou improcedentes os embargos à execução do INSS, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e, considerando os altos valores apontados na execução, determinou a conferência dos mesmos pela Contadoria do Juízo, para posterior manifestação das partes e prolação de decisão definitiva do quantum devido. Não houve condenação em honorários advocatícios.
O v. acórdão embargado foi proferido nos termos do voto da e. Desembargadora Federal Marianina Galante (Relatora), com quem votou a e. Desembargadora Federal Vera Jucovski, sendo que o e. Desembargador Federal Newton De Lucca, inicialmente, dava provimento ao agravo para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, e, vencido, dava parcial provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva vara de origem a fim de que outra fosse proferida após a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, ficando prejudicado o recurso adesivo.
Transcrevo o ementário do v. acórdão embargado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIOS COM DIB ENTRE MAIO/65 E JANEIRO/88. CORREÇÃO DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E EXCLUSÃO DOS TETOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE RECONHECE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - Agravo legal em face da sentença que declarou inexigível parte do título judicial e extinguiu a execução, com fundamento nos artigos 741 e 795 do CPC.
II - Os benefícios dos exeqüentes tiveram DIB entre maio/65 e janeiro/88, antes da promulgação da CF/88.
III - A decisão ora impugnada reconheceu que a decisão que determinou o recálculo da RMI mediante correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição, sem limite de teto, mostra-se incompatível com a ordem constitucional.
IV - Por força dos princípios constitucionais, tais como o da moralidade administrativa e o da isonomia, tem-se que o artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabiliza a reapreciação de título judicial, isto é, de decisão transitada em julgado, quando fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mediante flexibilização da coisa julgada.
V - O decisum sopesou valores e decidiu sobrepor a justiça nas decisões à coisa julgada, ou seja, no conflito entre duas garantias fundamentais, buscou-se a harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, levando-se em conta o texto constitucional e suas finalidades precípuas.
VI - A 3ª Sessão desta Corte, à unanimidade, vêm sistematicamente acolhendo a tese para desconstituir coisa julgada incompatível com a Constituição, inclusive em hipóteses análogas à destes autos.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
X - Recurso improvido."
Opostos embargos de declaração pelos exequentes ao argumento de ser necessária a juntada do voto dissidente (fls. 212/213), restaram prejudicados em razão da declaração de voto (fls. 223 e verso).
O voto minoritário de fls. 220/221, assenta entendimento no sentido de ser incabível a incidência do art. 741, par. único, do CPC, à hipótese dos autos, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrido antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01. De outro lado, considerou nula a sentença, por ilíquida, vez que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou que os autos, após a remessa ao contador para conferência dos cálculos, voltassem "conclusos para decisão definitiva sobre o quantum devido", contrariando os arts. 460, par. único, e 463, do CPC.
Buscam os embargantes a prevalência do voto vencido no que tange ao afastamento da tese de relativização da coisa julgada, tendo em vista a impossibilidade de aplicação retroativa do par. único do art. 741 do CPC, de modo que os critérios de revisão dos benefícios, oriundos do comando sentencial cognitivo, sejam mantidos em atenção à autoridade da res judicata, materializada em 1998.
Em contrarrazões de fls. 237/244, o INSS sustenta, preliminarmente, a impossibilidade da oposição dos embargos infringentes no caso em tela, considerando que o acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento. No mérito, defende a relativização da coisa julgada inconstitucional, requerendo seja negado seguimento aos embargos.
Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento aos embargos infringentes. Porém, a decisão foi reconsiderada por ocasião do julgamento do agravo interposto pelos embargantes, com a admissão dos embargos (fls. 246 e verso, 248/250 e 252).
É o relatório, decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, saliente-se que a E. Terceira Seção desta Corte já decidiu, reiteradas vezes, no sentido da viabilidade de aplicação do art. 557 do CPC aos embargos infringentes: EI 933476, Processo: 0002476-71.2000.4.03.6117/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012, TRF3 27/02/2012; EI 432353, Processo: 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 595383, Processo: 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, Terceira Seção, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.
Feitas essas ponderações, passo ao exame dos embargos infringentes.
Repilo a preliminar arguida pelo INSS em contrarrazões, tendo em vista que os embargos infringentes foram opostos contra o v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pelos autores com fundamento no § 1º do art. 557 do CPC, para manter a r. decisão monocrática de fls. 182/188-verso, que, por sua vez, modificou a r. sentença de improcedência dos embargos à execução da autarquia previdenciária. Portanto, na espécie, ao revés do alegado pelo INSS, os embargos infringentes não foram opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento foi interposto pelo ente previdenciário em face de decisão que recebeu a sua apelação como embargos infringentes, previstos na Lei nº 6.825/80, sendo tal recurso provido. Inconformados, os autores interpuseram recurso especial, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça considerado correto o recebimento da apelação como embargos infringentes. Assim, pretende o INSS rediscutir matéria já superada pela decisão de Tribunal Superior.
A divergência cinge-se à possibilidade ou não da relativização da coisa julgada de decisão exequenda transitada em julgado antes da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01.
O voto condutor considerou devida a correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição apenas quanto às aposentadorias cujo termo inicial seja posterior à Carta Política, não alcançando, pois, os autores que detém DIB entre maio/65 e janeiro/88. Entendeu, ainda, padecer de ilegalidade o afastamento dos critérios do maior ou menor valor teto, porquanto a Constituição não os tornou aplicáveis para os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nem tampouco aos benefícios concedidos após a edição da Lei nº 8.213/91.
No que diz respeito à aplicação da relativização da coisa julgada, quando o trânsito em julgado do processo de conhecimento tenha ocorrido anteriormente à alteração da redação do art. 741 do CPC, sustentou viável a reapreciação do título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, por afronta a ordem constitucional.
O voto divergente, por sua vez, pautou-se pela impossibilidade de "flexibilização" da coisa julgada, à hipótese dos autos, tendo em vista a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 741, parágrafo único, do CPC não se aplica às execuções de decisões transitadas em julgada antes da entrada em vigor do referido dispositivo, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, transcrevendo o julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE, de Relatoria do e. Ministro Castro Meira. Destarte, considerou indevida a declaração de inexigibilidade de parte do título judicial.
Ademais, considerou nula a sentença prolatada em sede dos embargos à execução, por ilíquida, encontrando-se em distonia com o disposto nos parágrafo único do art. 460 e art. 463, do CPC. Asseverou ser defeso, ao prolatar a sentença de mérito, determinar a realização de diligências - conferência dos valores pela contadoria judicial - e a posterior devolução dos autos ao magistrado para a prolação de nova decisão sobre o valor a ser executado. Afirmou que somente após a aferição do quantum a ser efetivamente executado, poderá o presente feito ser sentenciado.
Nesta toada, deu provimento ao agravo para que os recursos tivessem seguimento, com oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, e, vencido, dava parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva Vara de origem para que outra fosse proferida após a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, ficando prejudicado o recurso adesivo.
Relembro que os embargantes buscam a prevalência do voto vencido somente no que tange ao afastamento da tese de relativização da coisa julgada.
Inclino-me pela prevalência do voto vencido quanto à impossibilidade de aplicação do comando inserto no art. 741, parágrafo único, do CPC.
Consoante o princípio da segurança jurídica, a relativização da coisa julgada é medida excepcional, sendo admita, em sede de embargos à execução, somente quando caracterizada a coisa julgada inconstitucional, capaz de tornar inexigível o título judicial, e mesmo assim quando o trânsito em julgado for posterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC.
Aliás, cuida-se de orientação pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 487, in verbis:
"Súmula 487. O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
Portanto, entendo que os embargos à execução, fundados na inexigibilidade de título executivo judicial por incompatível com a interpretação da Constituição Federal dada pelo Supremo Tribunal Federal, somente têm procedência quando o trânsito em julgado da decisão embargada se deu após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o parágrafo único do art. 741 do CPC.
Na espécie, a decisão embargada transitou em julgado antes da vigência do referido dispositivo legal. Desta feita, ainda que o título executivo seja inconciliável com a ordem constitucional, em parte, assumindo contornos de inexigibilidade, não é impossível a relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução, consoante comando da Súmula nº 487 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA 260, TFR. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Nos termos do artigo 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2. A relativização da coisa julgada constitui medida excepcional, somente admitida diante da caracterização de coisa julgada inconstitucional e capaz de tornar inexigível o título judicial exeqüendo, e ainda assim, só tem aplicação quando o trânsito em julgado for posterior à vigência do parágrafo único do artigo 741, do Código de Processo Civil, introduzido pela MP nº 2.180-35/01. Súmula 487 do STJ.
3. O enunciado da Súmula 260, do extinto TFR, não determina a eternização da equivalência salarial.
4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo a coisa julgada está delimitada pelos fatos e normas que serviram de fundamentos para a decisão prolatada, tal qual como dispõe a regra inserta no artigo 471, I, do CPC.
5. Considerando a natureza periódica das prestações, tendo o título judicial exeqüendo vinculado os reajustes dos benefícios à aplicação da Súmula 260, os efeitos desta decisão incidem tão somente até o termo final de sua vigência, porque, com o advento de nova norma, houve a alteração da circunstância jurídica determinante do direito tal qual como foi posto.
6. Agravo legal desprovido." (g.n)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002052-63.1999.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O v. acórdão recorrido afastou a aplicação do Art. 58, do ADCT, bem como o Art. 202, da CF por considerar esta norma não auto-aplicável., pelo que se verifica que o v. acórdão impugnado ofendeu a coisa julgada na medida em que voltou a analisar a matéria, de forma contrária a que já tinha transitado em julgado.
2. Violação ao Art. 475-G, do CPC, visto que a decisão recorrida reanalisou a matéria já transitada em julgado que goza da proteção do manto da res judicata. Precedente do STJ.
3. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acórdão da ação de conhecimento e no v. acórdão do E. STJ, que transitaram em julgado. Inaplicável o parágrafo único do Art. 741, do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/01, em razão da Súmula 487 do STJ.
4. Embargos acolhidos." (g.n)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000168-57.2003.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013)
A par das considerações tecidas, é inadmissível a aplicação do art. 741, parágrafo único, da Lei Civil Adjetiva, com a relativização da coisa julgada inconstitucional de julgado exequendo cujo transito em julgado ocorreu antes da vigência do aludido dispositivo legal, como é a hipótese dos autos.
Destarte, é medida de rigor declarar a exigibilidade do título judicial em sua integralidade.
De outro lado, embora não se desconheça que a sentença ilíquida no julgamento dos embargos à execução em tese comporte anulação, contudo, mantido o título judicial pelos critérios de revisão dos benefícios, nos moldes do comando sentencial cognitivo, em atenção à autoridade da res judicicata, não há que se falar em nulidade da sentença proferida nos presentes embargos à execução, ainda que em distonia com o disposto nos arts. 460, parágrafo único, e 463, do CPC.
Acrescente-se que o INSS opôs os embargos à execução alegando, em síntese, excesso na execução decorrente da inexigibilidade parcial do título judicial quanto à condenação à correção monetárias dos trinta e seis últimos salários de contribuição para recálculo da RMI dos benefícios com DIB entre maio/65 a janeiro/88, sem as limitações dos tetos legais, por incompatível com a ordem constitucional. O INSS não impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes, tão somente alegou inexigível o título judicial em parte por afronta à Constituição.
Logo, subsistindo o título judicial em sua integralidade, é de se afastar a nulidade da sentença prolatada em sede dos embargos à execução, mostrando-se, ainda, despiciendo o retorno dos autos à Vara de origem para a conferência dos valores pela Contadoria Judicial, pois não houve combatividade por parte do INSS quanto aos critérios de cálculos utilizados pelos exequentes.
Ainda que assim não o fosse, a nulidade da sentença da sentença para conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, diante do tempo decorrido desde o ato e julgamento deste recurso, acarretaria substancial agravamento ao prejuízo já suportado pelos autores.
Isto posto, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS em contrarrazões e dou provimento aos embargos infringentes para reformar o v. acórdão atacado para prevalecer o voto vencido apenas no tocante ao afastamento da tese de relativização da coisa julgada, devendo prosseguir a execução pelos critérios adotados no comando do julgado cognitivo.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se."
A discussão trazida no presente agravo consiste na possibilidade de relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução com base no artigo 741, parágrafo único, do CPC.
Ocorre que a sentença proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em data anterior à vigência do parágrafo único do artigo 741 do CPC, razão pela qual não é possível a relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução, consoante comando cristalizado na Súmula nº 487 do E. Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Corte:
"AGRAVO EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
- Possibilidade de aplicação do artigo 557, do C.P.C. relativamente aos embargos infringentes.
- Não há que se falar em nulidade dos atos decisórios ocorridos depois da redistribuição dos autos no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal, pois foi cumprido integralmente o procedimento legal de processamento dos embargos infringentes.
- O agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- A controvérsia nos presentes autos recai sobre a questão da relativização da coisa julgada.
- A legislação processual consagrou o princípio da inexigibilidade do título judicial, quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição (art. 741 - parágrafo único).
- Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do E. STJ, o parágrafo único do artigo 741 do CPC só se aplica às decisões que transitaram em julgado em data posterior à sua vigência (24/08/2001 - data da edição da MP nº 2180-35/2001).
- Incidência da Súmula 487, do Superior Tribunal de Justiça: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."
- O acórdão do processo de conhecimento transitou em julgado em 11/01/1996, data anterior à vigência do referido dispositivo legal. Resta inviável a relativização dos efeitos da coisa julgada.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo provido para acolher os embargos infringentes e fazer prevalecer o voto vencido."
(TRF 3ª Região, EI 711541/SP, Proc. nº 0047274-21.1997.4.03.6183, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1, 25/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Em consonância com a interpretação privilegiada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, este Relator tem se posicionado no sentido contrário à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no § único do artigo 741 do CPC, à sentença/acórdão exequendo com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n º 11.232/2005), o que é exatamente o caso do título executivo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/10/1997 (fl. 109 da ação de conhecimento).
II. Acrescente-se, ainda, que, no caso em tela, o v. acórdão foi prolatado em julgamento de recurso exclusivo interposto pela parte embargada, autora da ação principal, não tendo sido devolvido a esta E. Corte, por manifesta ausência de interesse da apelante, o conhecimento da matéria referente à declaração de inexigibilidade do título executivo, de modo que não há como sustentar a omissão e a obscuridade no v. aresto, apontadas pelo Instituto.
III. Ademais, referida matéria sequer poderia ter sido devolvida à apreciação deste E. Tribunal, pois o INSS, além de se abster de recorrer no momento oportuno, em sede de apelação, jamais a alegou durante todo o trâmite dos embargos à execução, de onde se infere que eventual omissão não deve ser atribuída ao órgão julgador, mas sim ao próprio embargante, a quem incumbe arcar com as consequências de sua desídia.
IV. Não se verificando um dos vícios que os ensejam, quais sejam, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, incabível a pretensão dos embargos de declaração (art. 535, CPC).
V. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
VI. De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
VII. Embargos de declaração a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 468978/SP, Processo nº 0022523-94.1999.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 04/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. NÃO RELATIVIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. PRECEDENTES DO C. STF, STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil às sentenças com trânsito em julgado em data anterior à da sua vigência (Súmula nº 487 STJ).
- Incabível na hipótese dos autos a aplicação do referido dispositivo legal, ante o trânsito em julgado da sentença exeqüenda em data anterior à Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei nº 11.232/2005).
- Considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento deu-se em 31.08.199,5 não mais é possível a discussão acerca do título executivo.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1656308/SP, Processo nº 0047320-10.1997.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 04/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2. Viabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a procedência da pretensão recursal, alterados os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático.
3. A relativização da coisa julgada constitui medida excepcional, somente admitida diante da caracterização de coisa julgada inconstitucional e capaz de tornar inexigível o título judicial exeqüendo e, ainda assim, só tem aplicação quando o trânsito em julgado for posterior à vigência do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, introduzido pela MP nº 2.180-35/01.
4. Na hipótese dos autos, considerando que o título judicial foi acobertado pela autoridade da coisa julgada em data anterior à vigência do citado dispositivo, é inadmissível a retroação dos seus efeitos de forma a tornar-lhe inexigível.
5. Agravo legal provido. Apelação do INSS improvida."
(TRF 3ª Região, AC 1119752/SP, Processo nº 0003491-36.2004.4.03.6117, 8ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Conv. Ciro Brandani, e-DJF3 Judicial 1 28/06/2013)
Contudo, entendo que a r. decisão agravada merece reforma na parte em que afastou a nulidade da r. sentença proferida nos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução com base nos critérios adotados no comando cognitivo.
Isto porque tal determinação extrapolou os limites dos presentes embargos infringentes, já que o voto vencido, proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Newton De Lucca, em momento algum defendeu o prosseguimento da execução, mas sim determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para a prolação de nova sentença após a conferência de cálculos pela Contadoria Judicial.
Assim, a fim de respeitar os limites impostos pelos presentes embargos infringentes, determino o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de nova sentença, conforme determinado pelo voto vencido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, apenas para excluir da decisão agravada os fundamentos que afastam a nulidade da sentença e a determinação para o prosseguimento da execução sem retorno dos autos ao contador judicial.
É o voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que os presentes embargos infringentes foram providos apenas para afastar a possibilidade de relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução, com base no parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973, em razão de a sentença proferida no processo de conhecimento ter transitado em julgado em data anterior à vigência do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 487 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência”.
Cumpre ressaltar que o artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, foi declarado constitucional pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 611503/SP, conforme ementa a seguir transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019)
Assim, em que pese a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, a questão que se coloca é a impossibilidade de sua aplicação para os casos em que a sentença proferida no processo de conhecimento tenha transitado em julgado em momento anterior à vigência da referida norma jurídica.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR TRIBUNAL LOCAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos Embargos à Execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, declaradas em precedente do STF.
2. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.
3. O STJ, em recurso representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. (REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010)
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Sumula 83/STJ.
5 Recurso Especial conhecido e não provido.”
(REsp n. 1.742.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 487/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência" (Súmula 487/STJ).
III. In casu, tendo o título que embasa a execução, movida pelos agravados, transitado em julgado em 1992, inaplicável, ao caso, o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC.
IV. Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no REsp n. 914.475/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.
2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.
3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.
4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.
5. "À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)" (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05).
6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.”
(REsp n. 1.189.619/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010)
Percebe-se, portanto, que os presentes embargos infringentes foram providos em razão da prevalência do entendimento de que o artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, somente seria aplicável às decisões transitadas em julgado após a vigência da referida norma.
Assim, como, no caso concreto, o trânsito em julgado do processo de conhecimento foi anterior à vigência do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, não seria possível a relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução, conforme entendimento adotado pelo próprio C. STJ.
Logo, o v. acórdão proferido pela Terceira Seção que julgou os embargos infringentes em nenhum momento destoou do julgado do STF no RE 193.456, tendo apenas concluído pela inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 para casos transitados em julgado antes da vigência da norma jurídica, respaldado por jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
Nesse sentido, vem decidindo reiteradamente esta E. Corte, conforme julgados que ora colaciono:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
I- O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 611.503/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, firmou o seguinte entendimento: "O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018."
II- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".
III- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
IV- Considerando que o feito, em fase de execução não ficou sem impulso da parte exequente por mais de cinco anos, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória.
V- In casu, verifica-se que a informação prestada pela Contadoria Judicial (ID 104601175 – fls. 228/230), que corrobora os cálculos apresentados pela Contadoria de primeiro grau (ID 104601175 – fls. 39/78), encontra-se em consonância com o título executivo transitado em julgado acima transcrito, apurando o total de R$591.941,51 em julho/02. Destaca a Contadoria que “No que toca aos tetos das rendas mensais, o § único do artigo 25 do Decreto n° 89.312/84 dispunha que nenhuma renda mensal poderia ser superior a 90% do maior valor teto vigente na data do reajustamento. E tanto a Contadoria Judicial de 1° Grau quanto os segurados seguiram o aludido dispositivo, sendo que as rendas mensais consideradas são diferentes daquelas utilizadas pelo INSS em razão do procedimento adotado” e que “Ocorre que a partir do mês seguinte, 07/1989, começam a surgir diferenças de valores, pois o INSS sempre aplica o reajuste sobre a renda mensal limitada ao valor máximo de benefício na forma do § único do artigo 25 do Decreto n° 89.312/84, enquanto a Contadoria Judicial de 1° Grau faz uso de uma coluna auxiliar para aferir a renda aferida com base na RMI no valor de NCz$ 734,80, conforme demonstrativo anexo. Ocorre que assim procedendo acaba o INSS - na prática - por glosar a RMI revisada de NCz$ 734,80 (teto máximo de contribuição) para NCz$ 559,40 (valor máximo de benefício). O INSS adotou o mesmo procedimento em relação aos demais segurados.”, em dissonância com o título executivo transitado em julgado. Dessa forma, não merece prosperar as alegações do INSS em sua apelação.
VI- No entanto, verifica-se que o valor apurado pela Contadoria é superior ao valor apurado pelos exequentes. Dessa forma, considerando que nos cálculos de liquidação os exequentes apresentaram como montante devido o valor de R$542.521,06 em julho/02 (ID. 104601158 – fls. 349/370), deverá ser acolhido este valor como devido pelo INSS, em observância aos limites do pedido formulado pelos exequentes, bem como pelo fato de que o devedor não pode ser condenado em valor superior ao que lhe é demandado.
VII- Com relação aos honorários advocatícios nos embargos à execução, mantenho os 10% sobre o valor da causa, porquanto remunera condignamente o serviço profissional prestado, conforme precedentes desta Oitava Turma.
VIII- Agravo legal provido, em sede de juízo de retratação.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013899-30.2002.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022)
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 543-B, § 3º DO CPC/73 E 1.040, II, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- Juízo de retratação em face de acórdão que reconheceu a inexigibilidade do título judicial, porquanto fundado em interpretação incompatível com a ordem constitucional.
- O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, não se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. Precedente.
- Ação de conhecimento julgada em momento anterior à edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 741, II, do CPC/1973, razão pela qual não cabe, em sede de embargos à execução, discutir-se a exigibilidade ou não do título judicial.
- Agravo legal provido para que, em juízo de retratação, determine-se o prosseguimento da execução, nos moldes apresentados pelo perito judicial, devendo os valores em atraso serem atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0024142-83.2004.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Audrey Gasparini, julgado em 24/02/2021, DJEN DATA: 02/03/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC/73. AGRAVO LEGAL PROVIDO. EXECUÇÃO HÍGIDA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Restituição dos autos pela egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Repetitivo n. 1189619, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 611.503, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido artigo 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do C. STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- Frise-se que o julgamento, em sede de retratação, está adstrito ao entendimento adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 1189619 e ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n. 611.503.
- Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento sufragado pelas Cortes Superiores.
- Isso porque se verifica que o título judicial passou em julgado em 27/06/1996, muito antes, portanto, da entrada em vigor da novel redação do art. 741 do CPC, engendrada pela edição da MP n. 2.158-35/2001, de modo que o julgado no agravo legal em apreço diverge da orientação firmada pelos Tribunais Superiores, merecendo reforma (ID 97203723, pág. 182).
- Em juízo de retratação, o agravo legal deve ser provido para afastar a aplicação do então vigente parágrafo único do artigo 741 do CPC/73, bem como para reconhecer a impossibilidade de promover a relativização da coisa julgada inclusive antes de sua vigência, como a melhor forma de garantir a segurança jurídica.
- Em razão do efeito devolutivo, dar-se-á o exame dos demais argumentos apresentados no apelo interposto pelo INSS, uma vez afastado o decreto da extinção da execução subjacente, ficando, no entanto, mantido o não conhecimento do reexame necessário a que foi submetido a sentença.
- O título judicial determina a aplicação do critério estabelecido pelo art. 58 do ADCT ao benefício recebido pelo exequente, mantendo-se a equivalência salarial apurada na data da concessão até 06/91, aplicando-se, no período de 07/91 a 02/92, os critérios da Lei nº 8.213/91.
- Ao analisar os cálculos, percebe-se, com base no procedimento administrativo, que o exequente não recebeu qualquer valor apurado com base na equivalência salarial de sua renda mensal na data da concessão.
- O critério da equivalência salarial deve ser observado na apuração das diferenças devidas ao exequente em decorrência da aplicação do art. 58 do ADCT, até 06/91, e, partir da competência de 07/91, incidirá a Lei 8.213/91.
- Não se está diante de uma liquidação zerada, havendo sim, valores a serem executados em conformidade com o título judicial, não cuidando a autarquia de provar o pagamento verificado ao exequente com base na equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, no período de 09/89 a 06/91.
- O pedido subsidiário do INSS de prosseguir na execução com base nos valores apurados no estudo contábil feito por perito judicial também não pode ser aceito, porque, além de não observar a correta metodologia na apuração das diferenças, apontou incorretamente os valores que foram efetivamente pagos pelo INSS e lançou o valor equivocado de NCz$ 1.366,44 na renda mensal inicial. Apelação a que se nega provimento em sua totalidade.
- A pretensão executória não poderá prosseguir com a conta de liquidação apresentada pelo exequente, eis que nela há idênticos erros materiais quanto à metodologia na apuração das diferenças e na indicação dos valores efetivamente pagos pela autarquia, como incorreto está o lançamento do valor da renda mensal inicial (ID 97203723, pág. 149), razão pela qual, de ofício, anula-se a sentença para que o cálculo seja refeito em conformidade com as diretrizes aqui motivadamente lançadas.
- O novo cálculo também deverá trazer o valor total devido na data da conta apresentada pelo exequente (10/02/1992), a fim de que, na confrontação, se possa averiguar a ocorrência de excesso na execução.
- Diante do necessário prosseguimento na execução, com a elaboração de novo cálculo, não há sucumbência a justificar qualquer condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
- Em juízo de retratação para fins de rever o v. acórdão, observados os precedentes obrigatórios, impõe-se o provimento ao agravo legal interposto pelo exequente, e o não provimento à apelação do INSS, reconhecendo-se existência, no cálculo acolhido pelo juízo a quo, de erro material para, de ofício, anular a sentença, e determinar o prosseguimento da execução mediante a elaboração de nova conta de liquidação nos termos explicitados, ficando mantido o não conhecimento do reexame necessário.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001161-42.1999.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC/73. AGRAVO LEGAL PROVIDO. EXECUÇÃO HÍGIDA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Restituição dos autos pela egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Repetitivo n. 1189619, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 611.503, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido artigo 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do C. STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- Frise-se que o julgamento, em sede de retratação, está adstrito ao entendimento adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 1189619 e ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n. 611.503.
- Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento sufragado pelas Cortes Superiores.
- Isso porque se verifica que o título judicial passou em julgado em 27/06/1996, muito antes, portanto, da entrada em vigor da novel redação do art. 741 do CPC, engendrada pela edição da MP n. 2.158-35/2001, de modo que o julgado no agravo legal em apreço diverge da orientação firmada pelos Tribunais Superiores, merecendo reforma (ID 97203723, pág. 182).
- Em juízo de retratação, o agravo legal deve ser provido para afastar a aplicação do então vigente parágrafo único do artigo 741 do CPC/73, bem como para reconhecer a impossibilidade de promover a relativização da coisa julgada inclusive antes de sua vigência, como a melhor forma de garantir a segurança jurídica.
- Em razão do efeito devolutivo, dar-se-á o exame dos demais argumentos apresentados no apelo interposto pelo INSS, uma vez afastado o decreto da extinção da execução subjacente, ficando, no entanto, mantido o não conhecimento do reexame necessário a que foi submetido a sentença.
- O título judicial determina a aplicação do critério estabelecido pelo art. 58 do ADCT ao benefício recebido pelo exequente, mantendo-se a equivalência salarial apurada na data da concessão até 06/91, aplicando-se, no período de 07/91 a 02/92, os critérios da Lei nº 8.213/91.
- Ao analisar os cálculos, percebe-se, com base no procedimento administrativo, que o exequente não recebeu qualquer valor apurado com base na equivalência salarial de sua renda mensal na data da concessão.
- O critério da equivalência salarial deve ser observado na apuração das diferenças devidas ao exequente em decorrência da aplicação do art. 58 do ADCT, até 06/91, e, partir da competência de 07/91, incidirá a Lei 8.213/91.
- Não se está diante de uma liquidação zerada, havendo sim, valores a serem executados em conformidade com o título judicial, não cuidando a autarquia de provar o pagamento verificado ao exequente com base na equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, no período de 09/89 a 06/91.
- O pedido subsidiário do INSS de prosseguir na execução com base nos valores apurados no estudo contábil feito por perito judicial também não pode ser aceito, porque, além de não observar a correta metodologia na apuração das diferenças, apontou incorretamente os valores que foram efetivamente pagos pelo INSS e lançou o valor equivocado de NCz$ 1.366,44 na renda mensal inicial. Apelação a que se nega provimento em sua totalidade.
- A pretensão executória não poderá prosseguir com a conta de liquidação apresentada pelo exequente, eis que nela há idênticos erros materiais quanto à metodologia na apuração das diferenças e na indicação dos valores efetivamente pagos pela autarquia, como incorreto está o lançamento do valor da renda mensal inicial (ID 97203723, pág. 149), razão pela qual, de ofício, anula-se a sentença para que o cálculo seja refeito em conformidade com as diretrizes aqui motivadamente lançadas.
- O novo cálculo também deverá trazer o valor total devido na data da conta apresentada pelo exequente (10/02/1992), a fim de que, na confrontação, se possa averiguar a ocorrência de excesso na execução.
- Diante do necessário prosseguimento na execução, com a elaboração de novo cálculo, não há sucumbência a justificar qualquer condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
- Em juízo de retratação para fins de rever o v. acórdão, observados os precedentes obrigatórios, impõe-se o provimento ao agravo legal interposto pelo exequente, e o não provimento à apelação do INSS, reconhecendo-se existência, no cálculo acolhido pelo juízo a quo, de erro material para, de ofício, anular a sentença, e determinar o prosseguimento da execução mediante a elaboração de nova conta de liquidação nos termos explicitados, ficando mantido o não conhecimento do reexame necessário.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001161-42.1999.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".
II- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
III- De acordo com o entendimento sedimentado no C. STJ, "Não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial." (REsp nº 1.467.426/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 10/03/15, DJe 18/03/15).
IV- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
V- Fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
VI- In casu, verifico que transitou em julgado o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial da parte embargada pela média dos 36 salários de contribuição, sem a utilização de fatores de redução e sem a aplicação do art. 58, do ADCT.
VII- Não procede o recurso da autarquia no sentido de que o benefício da parte autora deve observar os tetos constantes da legislação previdenciária.
VIII- Não merece reforma da R. sentença de primeiro grau, que determinou que os cálculos da parte embargada fossem refeitos apenas para a exclusão dos índices do IPC que não constaram do título executivo.
IX- Agravo legal da parte embargada provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023174-58.2001.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 202 DA CF/1988. AUTOAPLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. MP 2.180-35 DE 24/08/2001. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- Preliminarmente, verifica-se que o embargante inova em suas razões recursais, quando alega que o v. acórdão omitiu-se quanto ao fato de o segurado não obter vantagens financeiras com a aplicação da Lei 6.423/77, em decorrência da aplicação de índices administrativos previstos em portaria, que lhe seriam mais vantajosos. Com efeito, trata-se de alegação que não foi abordada expressamente no apelo autárquico, o que inviabiliza o seu conhecimento em sede de embargos de declaração.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que “A relativização da coisa julgada defendida ingressou em nosso sistema jurídico por meio da Medida Provisória n° 2.180/01, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto às hipóteses para a sua aplicação ao editar a Súmula 487, que enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência” Assim, a inexigibilidade do título judicial nos termos do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil deve ser aplicada apenas nas hipóteses em que o título judicial é posterior ao trânsito em julgado da declaração, pelo Pretório Excelso, de inconstitucionalidade de lei ou ato, e posterior à entrada em vigor da referida lei”.
- No caso dos autos, o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 21/11/1997, antes, portanto, da edição da Medida Provisória n° 2.180/01, que entrou em vigor em 28.04.2001, motivo pelo qual não se aplica, no caso vertente, o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n° 11.232/05.
- Ademais, importante destacar que a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.189.619/PE), pacificou o entendimento no sentido de que "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.”- Assim, não prosperam as razões do embargante, eis que ausentes os pressupostos para a relativização da coisa julgada, não se verificando a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, porquanto o entendimento firmado pelo STJ, em sede de representativo da controvérsia, não declarou a inconstitucionalidade do art. 741 do CPC, mas, tão somente, reconheceu a aplicabilidade de suas disposições, a partir de sua vigência, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.”
Prfernan (sic)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002040-28.2008.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
“EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/01. COMPATIBILIDADE ENTRE REAJUSTAMENTOS PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT E 144, DA LEI 8.213/91.
1. O disposto no art. 741, parágrafo único do CPC de 1973, com redação dada pela MP 2.180-35, de 24/08/2001, não se aplica aos casos em que o título lhe é anterior. A constitucionalidade das normas do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, bem assim de sua correspondente no CPC de 2015, o artigo 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o artigo 535, § 5, foi confirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões. No julgamento do RE 611.503, foi cristalizado o tema 360: “desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil”, e pacificada a seguinte tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.
2. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao desacerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
3. O reajustamento instituído pelo artigo 144, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91, só produziu efeitos financeiros a partir de junho/1992, máxime porque o parágrafo único do dispositivo transcrito expressamente excluiu a possibilidade de pagamento de “quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”, nãohavendo incompatibilidade entre tais pagamentos e os decorrentes do reajustamento na forma do artigo 58, do ADCT no período anterior a junho/1992.
4. Embargos infringentes providos.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 0003256-70.2001.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Restituição dos autos pela egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Repetitivo n. 1189619, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 611.503, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- Frise-se que o julgamento, em sede de retratação, está adstrito ao entendimento adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 1189619 e ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n. 611.503.
- Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento sufragado pela Corte Superior e pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Do folhear dos autos, verifica-se que a sentença emanada no processo de conhecimento passou em julgado posteriormente ao julgamento dos embargos infringentes da sentença, que ocorreu em 08/05/1991, muito antes, portanto, da entrada em vigor da novel redação do artigo 741 do CPC, engendrada pela edição da MP n. 2.158-35/2001, de modo que o julgado nos embargos infringentes diverge da orientação firmada pelos Tribunais Superiores, merecendo reforma.
- Em juízo de retratação, reformado o acórdão para dar provimento ao agravo legal do segurado, com o desprovimento da apelação do INSS, para não declarar a inexigibilidade do título judicial.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000843-10.2009.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)
Impõe-se, por isso, a manutenção do v. acórdão proferido pela Terceira Seção, que manteve o provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora, para que prevalecesse o voto vencido no tocante ao afastamento da tese de relativização da coisa julgada.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão recorrido.
Retornem os autos à Vice-Presidência desta E. Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NORMA JURÍDICA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, ACÓRDÃO MANTIDO.
1 – Trata-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta E.Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 193.456/RS por parte do C. STF, que reconhecera a não autoaplicabilidade da norma trazida pelo artigo 202 da CF de 1988.
2 - No caso dos presentes embargos infringentes não está em discussão a autoaplicabilidade ou não do artigo 202 da Constituição Federal, visto que tal questão encontra-se devidamente pacificada por nossos tribunais, mas sim a possibilidade de relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução com base no artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 em casos em que a sentença proferida no processo de conhecimento tenha transitado em julgado em data anterior à vigência do referido dispositivo legal.
3 - Os presentes embargos infringentes foram providos apenas para afastar a possibilidade de relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução, com base no parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973, em razão de a sentença proferida no processo de conhecimento ter transitado em julgado em data anterior à vigência do referido dispositivo legal. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 487 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência”.
4 – O v. acórdão proferido pela Terceira Seção em nenhum momento destoou do julgado do STF no RE 193.456, tendo apenas concluído pela inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 para casos transitados em julgado antes da vigência norma jurídica, respaldado por jurisprudência do C. STJ e desta E.Corte.
5 – Em juízo de retratação negativo, mantido o v. acórdão recorrido.
