Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000744-40.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
RECONHECIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº
8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM EM
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRIAS.JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. DESCABIMENTO.
1. Entendo, não obstante a natureza jurídica de indenização dos valores devidos pela parte
autora ao RGPS – com acréscimo ou não de juros moratórios e multa –, ser devida a inclusão da
União no polo passivo do presente processo. Isso, porque, com o advento da Lei n. 11.4257/07,
foi transferida à Receita Federal do Brasil o recolhimento e a cobrança de contribuições
previdenciárias, ainda que pagas a título de indenização ao RGPS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo o qual o valor da
indenização deve ser calculado de acordo com os critérios previstos na legislação vigente à
época em que as exações correspondentes se tornaram devidas. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça também tem se inclinado pela inexigibilidade dos juros de mora e da multa em
relação a períodos anteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996.
3. No caso dos autos, a indenização exigida refere-se ao período de 02.01.1983 a 30.06.1991,
portanto, anterior à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996 e do Decreto
3.048/1999.
4. Dessa forma, possui a parte autora direito ao cálculo da indenização relativa às contribuições,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não recolhidas no prazo, com o afastamento dos juros de mora emulta.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, dividido em partes
iguais entre os réus, nos termos dos arts. 85, §§3º, I, 4º, III, e 87, caput, do Código de Processo
Civil/2015.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000744-40.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA VALQUIRIA SILVA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304-A, BIANCA
PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES - SP334123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VALQUIRIA SILVA
VIEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304-A, BIANCA
PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES - SP334123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000744-40.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA VALQUIRIA SILVA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304-A, BIANCA
PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES - SP334123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VALQUIRIA SILVA
VIEIRA
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PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES - SP334123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de consignação em
pagamento proposta por Maria Valquiria Silva Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e da União Federal, pela qual almeja o depósito de valor referente a indenizações
de contribuições previdenciárias não pagas no tempo devido.
Foi concedida a ordem judicial para a realização do depósito, conforme art. 335, I, do Código
Civil.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apresentou petição de emenda à inicial, requerendo a exclusão do INSS do polo
passivo.
Acolhido o requerimento formulado pela demandante, determinou-se a exclusão da autarquia
previdenciária do processo.
Contestação da União Federal, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva.
Houve réplica.
Em função da matéria debatida nos autos, o Juízo de origem entendeu pela necessidade de
inclusão do INSS ao polo passivo da demanda.
Citada, a autarquia previdenciária defendeu a aplicação de juros moratórios e multa ao montante
devido pela parte autora, referente a indenizações de contribuições previdenciárias não
recolhidas por ela no prazo devido.
A autora apresentou réplica, em que rebate os argumentos apresentados pelo INSS.
Sentença acolheu a contestação apresentada pela União Federal, a fim de excluí-la do presente
processo, e, no tocante ao pedido deduzido em face do INSS, julgou-o procedente, “[...] uma vez
que o valor devido a título da indenização das contribuições previdenciárias pertinente ao período
de 01/10/1985 a 30/06/1991 deve ser calculado sem a cobrança de multa e juros.” (ID 107277504
– pág. 4).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos já apresentados
em sua contestação.
A parte autora, por sua vez, apresentou apelação, na qual aponta a legitimidade passiva da União
Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000744-40.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA VALQUIRIA SILVA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304-A, BIANCA
PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES - SP334123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VALQUIRIA SILVA
VIEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES - SP334123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
19.02.1965, o reconhecimento do período de 02.01.1983 a 30.06.1991, no qual laborou como
trabalhadora rural, sem registro em CTPS, a fim de que, após a indenização ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, seja expedida certidão de tempo de contribuição (CTC) pelo INSS,
visando ao seu aproveitamento para contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência
social.
De início, verifico que, em relação à comprovação de atividade rural, sem registro em CTPS,
antes do advento da Lei n. 8.213/91, não incide qualquer controvérsia, tendo em vista o seu
acatamento pela autarquia previdenciária, em sede administrativa, apenas condicionando a
expedição de CTC, para contagem de tempo de serviço/contribuição em regime diverso, ao
pagamento de indenização ao RGPS, com aplicação de juros moratórios e multa (ID 107277483 –
págs.14/15).
Assim, a presente demanda diz respeito apenas ao cálculo de indenização de valores devidos ao
RGPS, por segurada filiada ao regime próprio de previdência social, a título de contribuições
previdenciárias, para fins de contagem recíproca.
No tocante ao tema da indenização, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o tempo de serviço do trabalhador rural, antes da Lei nº 8.213/91, para
contagem recíproca, necessita do recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes ao período que se pretende reconhecer. Nessa direção:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO RURÍCOLA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
- A teor dos precedentes jurisprudenciais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
a compreensão de que é necessária a indenização, ao Regime Geral de Previdência Social, do
período exercido na atividade rural, anterior à filiação obrigatória, para cômputo em regime
estatutário.
- Agravo regimental provido." (AGA 200801154610, Relator Ministro Og Fernandes, j. 05/03/2009,
DJe 30.03.2009).
A questão não demanda maiores questionamentos, uma vez que resta pacificado na
jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal o entendimento da necessidade do
recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem recíproca de
tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria no
regime próprio de previdência dos servidores públicos, a teor dos arestos seguintes:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada. (MS 26461, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-
2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00274).
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 544, § 4º, DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 07.12.2010. O caso ora em discussão é de típico julgamento monocrático do recurso, a incidir
as disposições constantes no art. 544, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. O
entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada,
não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, que assentou a
obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de
serviço rural para a contagem recíproca para a aposentadoria de servidor público. Entender de
modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 740980 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069, p.
14.04.2015).
Dessa maneira, para que os diversos regimes de previdência social realizem a compensação
financeira, na forma do § 9º do artigo 201 da Carta Constitucional, até mesmo para manutenção
do equilíbrio atuarial de cada sistema de previdência social, é indispensável que tenha havido
recolhimento ou que se realize a necessária indenização pelo interessado.
A propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a
seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de
serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição
de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao
cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
Nesses termos, inexiste dúvida em relação ao dever de indenização do interessado ao RGPS,
para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição em regime próprio,delimitando-se a
celeuma apenas ao modo de se calcular o seu valor.Antes de analisar o mérito da demanda,
contudo, necessário se faz resolver a questão acerca da legitimidade passiva da União Federal.
Entendo, não obstante a natureza jurídica de indenização dos valores devidos pela parte autora
ao RGPS – com acréscimo ou não de juros moratórios e multa –, ser devida a inclusão da União
no polo passivo do presente processo. Isso, porque, com o advento da Lei n. 11.457/07, foi
transferida à Receita Federal do Brasil o recolhimento e a cobrança de contribuições
previdenciárias, ainda que pagas a título de indenização ao RGPS. Nesse sentido é a
jurisprudência do E. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONALPARA
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007.TRANSFERÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DOBRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DAMP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva oreconhecimento da inexigibilidade de
multa e juros de mora nocálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempode
serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se como recolhimento de
contribuições previdenciárias devidas pelorecorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foitransferido à Secretaria da Receita
Federal do Brasil pelo art. 2o.da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23,a
transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para
a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal competeapenas a representação
judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à FazendaNacional a legitimidade ativa
para a cobrança judicial da dívidaativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade,
nocaso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, emque se pleiteia a
inexigibilidade de multa e juros de moraincidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em
atraso, dascontribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade impostapelo § 4o. do art. 45 da Lei
8.212/91 quanto à incidência de jurosmoratórios e multa no cálculo da indenização das
contribuiçõesprevidenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que,
conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Socialacrescentou tal parágrafo ao
referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.”(REsp 1.325.977/SC, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do Julgamento: 26/06/2012, Data da
Publicação/Fonte: DJe 24/09/2012 - destacamos)
“PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
FAZENDA NACIONAL E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
À EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança contra o INSS, visando à exclusão
de multas e juros incluídos em GPS, referentes ao período contributivo de 1991 a 1995,
necessários à concessão da aposentadoria. A decisão confirmou a liminar para que nova GPS
fosse emitida, excluídos os juros e a multa (também foi autorizada a entrada da União no feito
requerida à fl. 32, e-STJ). O acórdão negou provimento a ambas as Apelações.
2. A legitimidade da Fazenda Nacional decorre dos arts. 33 da Lei8212/1991; 2º e 23 da Lei
11.457/2007.
3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é
posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. No caso dos autos, o período que se quer
averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devem, portanto, ser afastados os juros
e a multa do cálculo da indenização no mencionado lapso. (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006 ).
4 Recursos Especiais não conhecidos.” (REsp 1.784.582/SC, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, Data do Julgamento: 12/03/20019, Data da Publicação/Fonte: DJe
29/05/2019 - destacamos)
Superada a matéria preliminar, passo, então, ao mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia sobre a forma de cálculo da indenização compensatória a ser paga pela
interessada ao INSS, com possibilidade de exclusão ou não da incidência de juros moratórios e
de multa aplicadas sobre o saldo devedor, a fim de assegurar a contagem recíproca de tempo de
contribuição.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, §§ 1º e 2º,acerca da contagem de tempo da atividade de
filiação não obrigatória ao anteriorRegime de PrevidênciaSocial Urbana, apontaque:
"§ 1ºA averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2ºO tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
No tocante à forma do cálculo de indenização das contribuições previdenciárias, para fins de
contagem recíproca, dispunha, em sua redação originária, o art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
os acréscimos legais;” (grifamos).
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n. 1.523/96, de 12/11/96, reeditada diversas
vezes e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528,
de 10/12/97, o referido inciso passou a ser expresso da seguinte forma:
“IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.” (grifamos).
Finalmente, após a edição da Medida Provisória n. 2.187-13, de 2001, o texto normativo indicado
no supracitado inciso passou a contar com a seguinte redação, atualmente vigente:
“Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV-o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento.” (grifamos).
Discorrendo sobre a base de cálculo das indenizações, para fins de contagem recíproca,o §3º da
Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 9.032/95, revogado pela Lei complementar n. 128/2008, assim
prescrevia:
"No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam osarts. 94 a 99 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as
contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado,
conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.".
Atualmente, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei Complementar n.
128/2008, a indenização ao RGPS, referente a contribuições previdenciárias não recolhidas em
prazo próprio, passou a ter a seguinte sistemática:
“Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de
obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá
indenizar o INSS.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere ocaputdeste artigo e o§ 1odo art. 55 da Lei no8.213,
de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):(Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca
de que tratam osarts. 94 a 99 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite
máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1odeste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1odeste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não
alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito,
obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.(Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008)”. (destacamos)
Em razão das diversas alterações legislativas, instaurou-se divergência acerca da aplicação de
juros moratórios e multa, incidentes sobre a indenização devida ao RGPS.
A jurisprudência do E. STJ, entretanto, uniformizou a interpretação da matéria, no sentido de que
a legislação a ser aplicada é aquela vigente quando da prestação do serviço:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. JUROS E
MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, verifico que a parte recorrente não
logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido,
individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se atribui à Fazenda
Nacional "[...] a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente,
em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo
ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei
11.457/07" (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
24/9/2012).
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido deque, para se apurar os
valores devidos a título de contribuições àPrevidência Social, devem ser considerados os critérios
legaisexistentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimentoadministrativo.
4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em épocaprópria, para fins de
contagem recíproca de tempo de serviço,somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o
período a serindenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996,convertida na Lei n.
9.528/1997.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1607544 /
RS RECURSO ESPECIAL 2016/0156509-5, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/09/2017 -
destacamos)
Assim, são inexigíveis juros moratórios e multa para períodos anteriores ao advento da Medida
Provisória n. 1.523/96, de 12/11/96.
Nessa direção, tendo em vista a indenização devida pela parte autora referir-se ao período de
02.01.1983 a 30.06.1991, não deverão incidir juros e multa sobre o seu montante.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, dividido em partes iguais
entre os réus, nos termos dos arts. 85, §§3º, I, 4º, III, e 87, caput, do Código de Processo
Civil/2015.
Embora a União e o INSS sejam isentos do pagamento de custas processuais, deverão
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente
comprovadas nos autos, sendo distribuído o ônus em partes iguais entre os réus (Lei nº 9.289/96,
artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da
parte autora, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da União, condenando-a na obrigação de
não fazer, consistente na abstenção de cobrança de juros moratórios e multa sobre a indenização
paga pela demandante ao RGPS, referente ao intervalo de trabalho rural realizado entre
02.01.1983 a 30.06.1991, sem registro em CTPS, para fins de contagem em regime próprio de
previdência social, nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
RECONHECIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº
8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM EM
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRIAS.JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. DESCABIMENTO.
1. Entendo, não obstante a natureza jurídica de indenização dos valores devidos pela parte
autora ao RGPS – com acréscimo ou não de juros moratórios e multa –, ser devida a inclusão da
União no polo passivo do presente processo. Isso, porque, com o advento da Lei n. 11.4257/07,
foi transferida à Receita Federal do Brasil o recolhimento e a cobrança de contribuições
previdenciárias, ainda que pagas a título de indenização ao RGPS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo o qual o valor da
indenização deve ser calculado de acordo com os critérios previstos na legislação vigente à
época em que as exações correspondentes se tornaram devidas. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça também tem se inclinado pela inexigibilidade dos juros de mora e da multa em
relação a períodos anteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996.
3. No caso dos autos, a indenização exigida refere-se ao período de 02.01.1983 a 30.06.1991,
portanto, anterior à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996 e do Decreto
3.048/1999.
4. Dessa forma, possui a parte autora direito ao cálculo da indenização relativa às contribuições,
não recolhidas no prazo, com o afastamento dos juros de mora emulta.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, dividido em partes
iguais entre os réus, nos termos dos arts. 85, §§3º, I, 4º, III, e 87, caput, do Código de Processo
Civil/2015.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
