
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009026-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIA CANUTE DOS REIS BENEDETTI
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009026-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIA CANUTE DOS REIS BENEDETTI
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado sobre as prestações em atraso de benefício concedido na via judicial.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009026-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIA CANUTE DOS REIS BENEDETTI
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora ajuizou, anteriormente à presente ação outra demanda que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo/SP, autuada sob o nº 002963.37.2008.8.26.0022, que versou sobre a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Conforme se extrai dos autos, naquele feito houve a prolação de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício desde a citação, bem como o pagamento das prestações em atraso com correção monetária e juros de mora, posteriormente confirmada em segundo grau de jurisdição, por decisão monocrática que especificou os critérios de incidência dos consectários legais, com trânsito em julgado na data de 13/08/2014.
Na fase de cumprimento da sentença, após a concordância da exequente com os cálculos apresentados, foi proferida decisão que homologou os cálculos de liquidação, com a determinação de expedição do respectivo ofício requisitório/RPV.
Posteriormente, em 01/09/2015, houve a prolação de sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do Art. 794, I, do CPC/1973, haja vista a concordância da parte autora com o valor depositado.
Assim, em que pese a argumentação da parte autora nestes autos, no sentido de que a TR se revela inconstitucional como índice de correção monetária dos créditos oriundo de processos judiciais contra quaisquer entes da Fazenda Pública, forçoso reconhecer que a questão sobre os critérios de atualização monetária aplicáveis às prestações em atraso do benefício concedido judicialmente já foi objeto de decisão de mérito na ação anterior, pelo que se encontra submetida à autoridade da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade da imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
