Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2150992 / SP
0013646-72.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVIDADE DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REMESSA
DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
1. Em relação ao ponto controvertido, cabe registrar que as anotações constantes em carteira
de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço,
para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de
atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de
maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto
nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS
não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como de efetivo
trabalho os períodos de 17.09.1973 a 29.12.1973, 07.01.1974 a 06.04.1974, 06.01.1975 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12.04.1975, 26.05.1975 a 04.10.1975, 04.11.1975 a 26.12.1975, 05.01.1976 a 03.04.1976,
14.06.1976 a 19.02.1977, 09.05.1977 a 12.07.1977, 05.09.1977 a 13.01.1978, 25.09.1978 a
04.10.1978, 02.01.1979 a 24.02.1979, 02.07.1979 a 01.12.1979, 10.07.1980 a 10.01.1981,
17.02.1981 a 19.04.1981, 20.04.1981 a 16.05.1981, 28.09.1981 a 22.10.1981, 16.11.1981 a
24.12.1981, 01.06.1982 a 26.10.1982, 23.06.1983 a 08.10.1983, 09.10.1983 a 17.12.1983,
07.05.1984 a 30.07.1984, 02.07.1984 a 13.10.1984, 22.10.1984 a 20.04.1985, 02.05.1985 a
06.12.1985, 19.05.1986 a 23.06.1986, 01.07.1986 a 21.07.1986, 19.10.1988 a 19.12.1988,
02.01.1989 a 31.03.1989, 09.05.1989 a 08.12.1989 e 19.03.1990 a 12.09.1990 (fls. 24/36).
4. Referidos interregnos deverão constar em certidão de tempo de contribuição a ser emitida
pela autarquia, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma,
AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Por sua vez, os intervalos de 30.07.1973 a 16.09.1973 e 16.12.1985 a 18.05.1985 não
podem ser reconhecidos, uma vez que a CTPS apresentada pela parte autora não assinala o
término dos vínculos de emprego (fls. 25 e 32).
6. No tocante aos pedidos de reconhecimento de atividade especial, exercido como "servente
de cemitério", vinculado a Regime Próprio de Previdência, e a concessão de aposentadoria, os
autos deverão ser desmembrados e remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão
competente para processar e julgar o feito.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
8. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de contribuição.
9. Apelações de fls. 146/155 e 177/181 e recurso adesivo de fls. 190/199, versando sobre
reconhecimento de atividade especial e pedido de aposentadoria em face da ARAPREV, não
conhecidos. Apelação de fls. 156/165, interposta em face do INSS, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer das
apelações de fls. 146/155 e 177/181, e, consequentemente, do recurso adesivo de fls. 190/199,
todos versando sobre matéria de competência estadual, e dar parcial provimento à apelação
interposta em face do INSS (fls. 156/165), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
