APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015462-98.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSETI VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015462-98.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSETI VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)”.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não se verifica na espécie em apreço. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1597411 /SC, Ministro Herman Benjamin, DJe 02/09/2016.
Dentro deste quadro, tendo em vista que o INSS não foi citado a integrar a lide e que se faz necessária a instrução dos autos, notadamente para a comprovação da alegada união estável vivenciada entre a parte autora e o de cujus, anulo a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para o seu regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
- Consoante se infere da sentença proferida nos autos de processo nº 0001340-10.2016.4.03.6301, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, o pedido de pensão por morte formulado pela autora Joseti Vieira da Silva foi julgado improcedente, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
- O recurso interposto junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais restou improvido e o acórdão teve seu trânsito em julgado em 28 de maio de 2018.
- Depreende-se das cópias carreadas aos autos que Geraldo Mariz Alves houvera ajuizado perante a 6ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital a ação 01200150-70.2008.8.26.0053, pleiteando auxílio-acidente, cujo pedido foi julgado procedente.
- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a concessão do auxílio-acidente, através de acórdão proferido em 21/10/2014. Referido processo ficou sobrestado, desde 2016, em razão de recurso especial interposto pelo INSS, discutindo os critérios de atualização da correção monetária.
- O pedido veiculado na presente demanda se fundamenta em causa de pedir diversa, vale dizer, na concessão post mortem de auxílio-acidente ao de cujus, o que estaria a lhe assegurar a condição de segurado, por força do disposto no artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso.
- Tal possibilidade está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, de modo que alterada a situação fática que implicou na sentença proferida pelos Juizados Especiais Federais – JEF de São Paulo – SP, nova ação pode ser ajuizada.
- Nesse contexto, impositivo remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para seu regular processamento.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.