Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000278-38.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA DO PROFESSOR.
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para
homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos
de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no
artigo 56 da Lei 8.213/991.
2. Em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das
condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples
cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art. 932,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa
necessária.
3. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao
professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
4. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a parte
autora, no momento do pedido administrativo, encontrava-se vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, na condição de empregada do município de Piracicaba – SP (ID
13600022 – pág. 28 e ID 136600584). Além disso, o período de 26.01.2000 a 06.06.2014,
referente ao trabalho executado pela autora junto ao ente municipal, foi devidamente reconhecido
em sede administrativa (ID 136600022 – pág. 40).
5. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 26
(vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2014).
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do
artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assinala-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reafirmou a sua
jurisprudência dominante acerca da constitucionalidade do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social: “Recurso extraordinário.
Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade.
Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de
que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada
do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no
art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.876/99.”(TEMA 1091 – RE 1221630, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Publicação DJE
19/06/2020 ATA Nº 12/2020 – DJE nº 154, divulgado em 18/06/2020).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2014), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária não conhecida, Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000278-38.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA GUIRAO LOPES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000278-38.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA GUIRAO LOPES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição de professora ajuizado por Sandra Regina Guirao
Lopesem face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS sustentando, em síntese, não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] para determinar que o Instituto Nacional do
Seguro Social considere os períodos em que a autora trabalhou como professora de 14.09.1988
a 03.02.2000 e de 26.01.2000 a 06.06.2014 e implante o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição previsto no artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a partir da
data da DER (06.06.2014) e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os
índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ao decidir o tema 905.” (ID
136600625 – pág. 3).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual argumenta que a parte autora,
após o desligamento do Regime Próprio de Previdência Social, não mais se filiou ao Regime
Geral, sendo, portanto, impossível a concessão do benefício por ela pretendido.
A autora, por sua vez, apresentou apelação em que tenciona ver afastada a aplicação do fator
previdenciário do cálculo de sua aposentadoria de professora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000278-38.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA GUIRAO LOPES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 16.09.1965, o reconhecimento do exercício do magistério por tempo superior a 25 (vinte e
cinco), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2014).
Da remessa necessária.
No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se
considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, não se trata do caso de remessa necessária.
Do mérito.
Afastada a remessa necessária, observo inexistir controvérsia no que diz respeito aos períodos
de trabalho da parte autora reconhecidos por sentença, residindo a questão somente sobre o
regime previdenciário em que a segurada esteve vinculada quando do requerimento
administrativo.
Pois bem.
Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a parte autora,
no momento do pedido administrativo, encontrava-se vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, na condição de empregada do município de Piracicaba – SP (ID
13600022 – pág. 28 e ID 136600584).
Além disso, o período de 26.01.2000 a 06.06.2014, referente ao trabalho executado pela autora
junto ao ente municipal, foi devidamente reconhecido em sede administrativa (ID 136600022 –
pág. 40).
Dessa maneira, impossível ser acolhidoos argumentos apresentados pela autarquia
previdenciária em seu recurso de apelação.
Sendo assim, somados todos os períodos de atividade de magistério, totaliza a demandante 26
(vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2014), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, na forma do
artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assinalo, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reafirmou a
sua jurisprudência dominante acerca da constitucionalidade do fator previdenciário no cálculo
da aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
“Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário.
Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a
orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É
constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”
(TEMA 1091 – RE 1221630, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Publicação DJE 19/06/2020
ATA Nº 12/2020 – DJE nº 154, divulgado em 18/06/2020).
Dessa forma, também não há razão no apelo da parte autora, motivo por que deve ser mantida
integralmente a decisão de origem.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária,nego provimento às apelações do
INSS e da parte autora, e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição
quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA DO
PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
AO RGPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência,
para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem
30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no
artigo 56 da Lei 8.213/991.
2. Em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar
o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada
a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas
de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art.
932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de
remessa necessária.
3. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao
professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
4. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a parte
autora, no momento do pedido administrativo, encontrava-se vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, na condição de empregada do município de Piracicaba – SP (ID
13600022 – pág. 28 e ID 136600584). Além disso, o período de 26.01.2000 a 06.06.2014,
referente ao trabalho executado pela autora junto ao ente municipal, foi devidamente
reconhecido em sede administrativa (ID 136600022 – pág. 40).
5. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 26
(vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2014).
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma
do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assinala-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reafirmou a
sua jurisprudência dominante acerca da constitucionalidade do fator previdenciário no cálculo
da aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social: “Recurso
extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário.
Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a
orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É
constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”(TEMA 1091 – RE 1221630, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Publicação DJE 19/06/2020 ATA Nº 12/2020 – DJE nº 154,
divulgado em 18/06/2020).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária não conhecida, Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento às apelações do
INSS e da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
