Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004467-73.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO Nº 267/2013).
1. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se
considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada
em 09.09.2019 e a data de início do benefício é 15.05.2013, respeitada a prescrição quinquenal e
descontados os valores já recebidos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao
apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante
a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004467-73.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA PRIMO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004467-73.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA PRIMO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação de revisão de
benefício previdenciário, ajuizada por Rosa Maria Primo em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Contestação do INSS, sustentando, em síntese, estarem prescritas todas as prestações
anteriores a 20.08.2013.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS apenas no que tange à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004467-73.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA PRIMO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
05.07.1947, a revisão do seu atual benefício, decorrenteda concessão judicial de aposentadoria
por invalidez ao instituidor da pensão, após a sua morte, o que lhe garantiria direito a um
benefício mais vantajoso.
Do mérito.
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em
09.09.2019 e a data de início do benefício é 15.05.2013, respeitada a prescrição quinquenal e
descontados os valores já recebidos.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Dessa forma, a remessa necessária não deve ser conhecida. Passo, então, à análise do recurso
de apelação do INSS.
Observo, de plano, que a autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao mérito da demanda,
delimitando-se a controvérsia aos parâmetros utilizados para a correção monetária dos valores
por ela devidos.
No que se refere à matéria, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual
prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação, e fixo, de
ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO Nº 267/2013).
1. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se
considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada
em 09.09.2019 e a data de início do benefício é 15.05.2013, respeitada a prescrição quinquenal e
descontados os valores já recebidos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao
apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante
a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao, e fixar,
de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
