
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001647-78.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE APARECIDA MENEGASSI GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PAULA MARIANA PERONI - SP326312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001647-78.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE APARECIDA MENEGASSI GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PAULA MARIANA PERONI - SP326312-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Rosimeire Aparecida Menegassi Garcia Alpa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS pela qual sustenta a impossibilidade de consideração dos períodos em que a autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual sem a comprovação de que tenha exercido atividade laborativa no período.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido para reconhecer como tempo de contribuição os recolhimentos efetuados como contribuinte individual nos períodos de 01.11.2005 a 31.01.2011, de 01.07.2011 a 31.01.2017, de 01.06.2017 a 31.08.2017, de 01.10.2017 a 31.10.2017, de 01.12.2017 a 31.01.2018, de 01.04.2018 a 30.04.2018 e de 01.06.2018 a 31.10.2019, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2022) e para fixar a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação e pretende, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001647-78.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE APARECIDA MENEGASSI GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PAULA MARIANA PERONI - SP326312-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.07.1965, o reconhecimento do exercício de atividades nos períodos de 01.11.2005 a 31.01.2011, de 01.07.2011 a 31.01.2017, de 01.06.2017 a 31.08.2017, de 01.10.2017 a 31.10.2017, de 01.12.2017 a 31.01.2018, de 01.04.2018 a 30.04.2018 e de 01.06.2018 a 31.10.2019, no qual esteve filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2022).
Da gratuidade da justiça.
Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Do contribuinte individual.
Em relação à arrecadação e ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contribuinte individual/autônomo, prescrevia o art. 79, III, da Lei n. 3.807/60:
“Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
(...)
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;”.
Após a edição da Lei n. 5.890/73, o dispositivo supracitado passou a contar com nova redação, sendo deslocado para o inciso IV:
“IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;”.
Em seguida, com o surgimento da Lei n. 8.212/91, conforme o seu texto de origem, os segurados contribuintes individuais mantiveram a obrigação de recolher as suas contribuições previdenciárias, por iniciativa própria (art. 30, II).
Dessa forma, caberia à parte autora realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subseqüentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Sendo a autora responsável pela administração da firma individual, da qual é titular, a ela é imputável a responsabilidade pela prova das respectivas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não podem ser incluídas para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, períodos para os quais não houve prova dos respectivos recolhimentos.
III - Agravo da parte autora improvido.” (TRF 3ª Região - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737043/SP 0005644-84.2009.4.03.6111, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, Data do Julgamento: 14/08/2012, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 22/08/2012).
Importante ressaltar, contudo, a situação do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, após o advento da Lei n. 10.666/03, que prescreve:
“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
Outrossim, estabelece o art. 5º da Lei 10.666/03 a responsabilidade do contribuinte individual pela arrecadação quando os recolhimentos mensais de seus tomadores de serviço sejam inferiores ao salário-mínimo.
“Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.”.
No caso, foi demonstrado o exercício de atividade laborativa pela segurada nos períodos em que procedeu a recolhimentos como contribuinte individual; é o que se pode concluir a partir dos comprovantes de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte, bem como de recibos de entrega de declaração de imposto de renda pessoa física relativos aos anos de 2004 a 2022, nos quais constam o recebimento de remuneração pelo desempenho da atividade de corretora de seguros em favor de diversas pessoas jurídicas.
Porém, embora a parte autora tenha exercido a atividade de corretora de seguros, na condição de contribuinte individual, extrai-se do processo administrativo que a autarquia previdenciária desconsiderou certos recolhimentos por ela efetuados, uma vez que arrecadados em valores inferiores ao mínimo, sem sua correspondente complementação, a quem, de acordo com o art. 5º da Lei 10.666/03, competiria tal ônus, consoante dispositivo acima transcrito.
Os recolhimentos a menor foram efetuados nas competências de maio, agosto e dezembro de 2008, de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto e novembro de 2009, de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010, de janeiro, julho, agosto setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, fevereiro março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, de fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, novembro de 2014, de maio, novembro, dezembro de 2015, de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, de janeiro, junho, julho, agosto, outubro, dezembro de 2017 e de janeiro, abril, junho e julho de 2018.
Assim, assiste parcial razão à autarquia previdenciária ao tê-las desconsiderado da contagem de tempo de contribuição
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 5 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.07.2022), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e
ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem.
Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019.
No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que, em 02.07.2023, contava com a idade de 58 (cinquenta e oito) anos e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
O marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Nessa direção:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou orientação no sentido de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento.
2. Ocorre que caso preenchidos os requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em reafirmação da DER, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ainda nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.973.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2022, cujo trecho do r. voto peço vênia para transcrever:
"Na espécie, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente".
Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 15.08.2023, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Saliento, por oportuno, que, ao caso dos autos, inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.
Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em virtude de a reafirmação da D.E.R somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de recolhimentos previdenciários contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, no mérito, dou parcial provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a regra de transição do art. 16 da EC. 103/2019, a partir da data de citação (15.08.2023) e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORRETORA DE SEGUROS. SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N 10.666/03. DEVER DO TOMADOR DE SERVIÇOS A PARTIR DE 04.2003. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SEGURADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A Lei n. 8.212/91, conforme o seu texto de origem, manteve a obrigação dos segurados contribuintes individuais recolherem pessoalmente as suas contribuições previdenciárias (art. 30, II). Dessa forma, caberia à parte autora realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Precedentes.
4. Importante ressaltar, contudo, a situação do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, após o advento da Lei n. 10.666/03, que estabeleceu, a partir de 04.2004, a responsabilidade do tomador de serviços para arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias dos segurados.
5. No caso dos autos, foi demonstrado o exercício de atividade laborativa pela segurada nos períodos em que procedeu a recolhimentos como contribuinte individual; é o que se pode concluir a partir dos comprovantes de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte, bem como de recibos de entrega de declaração de imposto de renda pessoa física relativos aos anos de 2004 a 2022 nos quais constam o recebimento de remuneração pelo desempenho da atividade de corretora de seguros em favor de diversas pessoas jurídicas.
6. Embora a parte autora tenha exercido a atividade de corretora de seguros, na condição de contribuinte individual, extrai-se do processo administrativo que a autarquia previdenciária desconsiderou certos recolhimentos por ela efetuados, uma vez que arrecadados em valores inferiores ao mínimo sem sua correspondente complementação a quem, de acordo com o art. 5º da Lei 10.666/03, competiria tal ônus, consoante dispositivo acima transcrito.
7. Os recolhimentos a menor foram efetuados nas competências de maio, agosto e dezembro de 2008, de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto e novembro de 2009, de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010, de janeiro, julho, agosto setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, fevereiro março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, de fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, novembro de 2014, de maio, novembro, dezembro de 2015, de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, de janeiro, junho, julho, agosto, outubro, dezembro de 2017 e de janeiro, abril, junho e julho de 2018.
8. Assim, assiste parcial razão à autarquia previdenciária ao tê-las desconsiderado da contagem de tempo de contribuição
9. Somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 5 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.07.2022), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período.
11. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
12. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019.
13. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que, em 02.07.2023, contava com a idade de 58 (cinquenta e oito) anos e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
15. O marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 15.08.2023, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB.
16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
17. Inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.
18. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
19. Em virtude de a reafirmação da D.E.R somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de recolhimentos previdenciários contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
20. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
21. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
22. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
23. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
