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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO I...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:07:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS PELO INSS. 1. No tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Desse modo, verifico não se tratar do caso de remessa necessária. 2. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário. No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o recebimento de informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade avançada, por falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela, caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente. 3. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente. 4. Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do dano moral por este sofrido. 5. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005375-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5005375-47.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR IDADE.
SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS PELO INSS.
1. No tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art.
496, §3º, I. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito
econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda
que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Desse modo, verifico não se tratar do
caso de remessa necessária.
2. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve
considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de
benefício previdenciário. No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia
previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o recebimento de
informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade avançada, por
falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela,
caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos
aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os
abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser
mensurados materialmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de
dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode
negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de
dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título
de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta
novamente.
4. Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo
adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do
dano moral por este sofrido.
5. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005375-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005375-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por JOSE ANTONIO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
idade, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O INSS apresentou contestação.
Houve réplica.
O pedido foi julgado parcialmente procedente.
Inconformado, o autor busca a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005375-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 18.12.1934, obter indenização em virtude do dano moral sofrido, em razão de cessação
equivocada de seu benefício de aposentadoria por idade,
Da remessa necessária.
Inicialmente,no tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência
do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I.
No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere
o valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição

quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Desse modo, verifico não se tratar do caso de remessa necessária.
Do mérito.
Verifica-se que a decisão de primeiro grau, impugnada apenas pela parte autora, julgou
procedente “[...]o pedido formulado nos autos, para ratificar os termos da decisão liminar de
restabelecimento do benefício previdenciário cessado (NB 0423835840) e improcedente a
pretensão de indenização por danos morais” (ID 136517758 – pág. 46).
Dessa forma, não sendo o caso de remessa necessária, a controvérsia instaurada diz respeito
apenas ao pedido de indenização pordanos morais, formulado pela parte autora.
Pois bem. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não
se deve considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou
cancelamento de benefício previdenciário. No entanto, não se mostra razoável a conduta
adotada pela autarquia previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o
recebimento de informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade
avançada, por falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária
cautela, caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um
dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem
impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não
possam ser mensurados materialmente.
Tal suspensão indevida do benefício previdenciário inequivocamente gerou não apenas meros
dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi
privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. Realmente, em se
tratando de verba alimentar, "os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para
ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico", como já
decidiu a 6ª Turma desta C. Corte (APELAÇÃO CÍVEL - 1897873, JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018). Nessa toada, no que concerne ao
ônus da prova, é de se assinalar que, em casos como o presente, similarmente ao que ocorre
quando há a perda de um ente querido, o protesto indevido de um título de crédito, a ocorrência
de lesões deformantes ou uma ofensa à honra, o dano moral é presumido, pois são notórios o
sofrimento, o transtorno psíquico e o abalo moral sofridos por aqueles que sofrem tais infaustos.
Quanto à responsabilidade do réu pelo dano, ela é objetiva, na hipótese, a teor do disposto no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra o agente
responsável.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de indenização
por danos morais causados porsuspensão indevidade benefício previdenciário, como segue:
"RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL.
1. Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a divergência foi demonstrada
nos moldes regimentais.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir,
quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de

matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
3. O Tribunal de origem manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com a sentença de primeiro grau.Considerado o constrangimento
causado pelo autor, que teve suspenso, imotivadamente, e de forma abrupta, o valor de seu
benefício de auxílio-doença, a fixação da verba pela Corte a quo, nos termos acima, não se
mostra excessiva e atende ao princípio da razoabilidade.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator" (REsp 857589 / ES, RECURSO ESPECIAL
2006/0132392-0, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 28/02/2007,
p. 215) (grifou-se).
No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima
de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se
pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um
grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve
se guiar.
A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a
título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma
conduta novamente, como se vê no seguinte acórdão: "Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, que não pode ser ínfimo ou
abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcionalà dúplice função deste
instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para
que não volte a reincidir." (STJ - Recurso Especial 575023, Segunda Turma, Rel. Eliana
Calmon, DJ 21/06/2004, PG: 00204) (grifou-se).
Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo
adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do
dano moral por este sofrido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.I- É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos geradosao
segurado, em razão do cancelamento indevido do benefício,devendo-se ter em conta que,
atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua
responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.II -No tocante ao pedido de
condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato
de que o autor, idoso, foi privado do pagamentode sua aposentadoria, por mais de cinco

meses,e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na
espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte
se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em
angústia e sofrimento do segurado.III- Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo
dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de
responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o
propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba
outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - Ovalor a título de indenização
fixado pela sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que não se
destina ao enriquecimento sem causa doseguradoe não impõe, por outro lado, ônus excessivo
à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito
pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes
últimos computados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.VI - Apelação do
INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5005811-74.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO. 10ª Turma, Data do Julgamento: 14/03/2019, Data da Publicação
Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019 - grifou-se)
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em
vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 490/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS JULGADO DESERTO.
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. No tocante à deserção do recurso voluntário de apelação interposto pelo INSS perante o
tribunal de justiça estadual, a despeito de ser a parte recorrente Fazenda Pública, conforme
asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que,

somente na esfera federal a Autarquia goza de isenção, devendo firmar convênio com os
Estados-Membros a fim de que promovam leis estaduais de isenção das custas do processo,
mercê de sua competência legislativa para o assunto. Manutenção da Súmula 178/STJ.
4. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, AgREsp
nº 1514221, p. 21.08.2015)
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: AC nº 2015.03.99.040148-1, Desembargador
Federal Sergio Nascimento, j. 17.05.2016; AC nº 2016.03.99.009825-9, Desembargador
Federal Baptista Pereira, j. 04.04.2017; AC nº 2010.03.99.000110-9, Desembargadora Federal
Lucia Ursaia, j. 28.03.2017.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,dou provimento à apelação da parte
autora, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, e fixo, de ofício,
os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR
IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS PELO INSS.
1. No tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito
econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda
que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Desse modo, verifico não se tratar
do caso de remessa necessária.
2. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve
considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de
benefício previdenciário. No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia
previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o recebimento de
informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade avançada, por
falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela,
caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos
aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os
abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser
mensurados materialmente.
3. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima
de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se
pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um
grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve
se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser

pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a
mesma conduta novamente.
4. Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo
adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do
dano moral por este sofrido.
5. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em
vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte
autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


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