Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5254594-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REGISTRO
EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
IDADE MÍNIMA, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao
apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante
a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
4. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
5. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual,
após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.Apenas
não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento
anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando perdida a
qualidade de segurado.
6. Somados todos os períodos de trabalho, totaliza a parte autora29 (vinte e nove) anos, 07 (sete)
meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER
23.08.2018).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R 23.08.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5254594-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA LUCIA FREITAS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP356303-N,
PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5254594-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA LUCIA FREITAS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP356303-N,
PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Sandra Lucia Freitas do Nascimento em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo não ter a parte autora
comprovado a regularidade dos períodos de 04.01.1993 a 28.02.1997, 03.2004 a 10.2005,
01.2006 a 02.2006, 12.2006, 01.2007 a 02.2007, 04.2007, 09.2012, 05.2013, 08.2013 a
09.2013 e 05.2018 a 01.2019, razão por que não teria direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5254594-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA LUCIA FREITAS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SP356303-N,
PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 30.06.1959, o reconhecimento do exercício de atividades comuns nos períodos de anotados
em sua CTPS e no CNIS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.08.2018).
Da remessa necessária.
No tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I.
No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere
o valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Desse modo, verifico não se tratar do caso de remessa necessária.
Do mérito.
De início, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a
aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de
contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria
especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa
da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se
submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na
aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em
atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em
que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da controvérsia.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento dos intervalos contributivos de
03.2004 a 10.2005, 04.2007, 09.2012, 05.2013 e 08.2013 a 09.2013, quando a parte autora
esteve filiada ao RGPS como segurada contribuinte individual, alegando marcação de
extemporaneidade nos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
Argumenta, também, pela impossibilidade de reconhecer o interregno de 05.2018 a 01.2019,
uma vez que foram recolhidos na condição de microempreendedora individual – MEI, sem as
complementações devidas para computá-los no benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Aduz, ainda, não ser possível averbar os períodos de 03.2004, 01.2006 a 02.2006,
08.2006 e 12.2006 a 02.2007, pois foram vertidas contribuições abaixo do salário de
contribuição mínimo vigente à época, na qualidade de segurada contribuinte
facultativa/individual. Por fim, pretende ver afastado o período de 03.1997 a 02.2004, tendo em
vista a parte autora ter confessado em processo anterior a inexistência de vínculo empregatício.
Dos períodos de trabalho anotados em CTPS e no CNIS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas,
estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na
presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço os períodos de
08.08.1977 a 02.01.1978, 18.01.1978 a 31.07.1978, 11.09.1978 a 14.08.1980, 01.12.1981 a
01.09.1982, 04.10.1982 a 06.02.1984, 08.02.1984 a 06.09.1985, 09.09.1985 a 01.11.1986,
01.12.1986 a 06.08.1987, 04.01.1988 a 31.12.1990, 01.01.1991 a 18.02.1991, 01.11.2005 a
12.12.2007 e 01.02.2008 a 11.02.2016 como efetivo tempo de contribuição (ID 132520273 e ID
132520276).
Ressalve-se o vínculo anotado com data de início em 04.01.1991, junto ao estabelecimento
denominado “Caciari Propaganda Ltda” (ID 132520273 – pág. 9), uma vez que a própria autora
confessou em processo judicial anterior que “[...] a empresa é minha, era sócia de meu ex
marido, eu e ele, e ficou muitos anos aberta e foi fechada faz seis, sete anos mais ou menos.”
(ID 132520382 – pág. 4). Nessa direção, dever ser afastada a qualidade de segurada
empregada no período.
Por sua vez, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
conforme art. 29-A da Lei n. 8.213/91, serão utilizadas pelo INSS para o reconhecimento de
vínculos e remunerações dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e
relação de emprego.”. Dessa forma, também deverá ser reconhecido o vínculo de 06.10.1987 a
31.12.1987, indicado no CNIS juntado aos autos (ID 130413375).
Dos períodos de trabalho como contribuinte individual.
De acordo com dados constantes no CNIS, é possível verificar a existência do recolhimento de
contribuições nos períodos de 04.2004 a 06.2004, 08.2004 a 10.2005, 04.2007, 09.2012,
05.2013 e 08.2013 a 09.2013, acompanhadas de indicador de pendência, em razão da
extemporaneidade (ID 132520279).
Ressalto que não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo
contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo
vigente à época. Nessa direção:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM ATRASO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para
fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e
mantida a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado pela parte autora.
2. De rigor a cessação do benefício até que a questão do cômputo das contribuições em atraso
para fins de carência seja dirimida no processo de origem.
3. Agravo improvido. (AI 00136036720134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS
GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (...). V - Relativamente ao período de 01.04.2001 a
31.05.2011 (NIT nº 1.092.495.424-5), no qual o autor efetuou recolhimento de contribuições
individuais, há de se manter a sua averbação. Com efeito, no caso em tela, como se observa do
extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor, por meio do NIT nº
1.043.495.6306, passou a recolher contribuições individuais desde a competência 09/1999,
sendo que o primeiro recolhimento foi efetuado em época própria. VI - Não há impedimento
para o cômputo do período de 01.04.2001 a 31.05.2011 para efeito de serviço, vez que apenas
não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores
ao pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. No
entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, o referido intervalo deve ser considerado
apenas para efeito de tempo de serviço, conforme disposto na sentença, por ter restado
incontroverso. (...)(AC 00101336920144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em
momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando
perdida a qualidade de segurado. Nesse sentido dispõe a Lei n. 8.213/91:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13".
Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de
carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei
8.213/91. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM
ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI
Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual .
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência ,
nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1376961, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
DATA:04/06/2013);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por
idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". II- recolhimentos em
atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência ,
contando apenas como tempo de contribuição , nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. III-
Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91. IV- Apelação
da parte autora improvida".
(AC 00221628120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 05.09.2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO
COMUM. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADO EM PARTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Os períodos de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/1997; 05/1997 a 02/1999; 07 a
10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, conforme CNIS de fls. 141/142 (sem observações ou
pendência), em que o requerente efetuou, em atraso, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, deve integrar o cômputo do tempo de serviço,
tendo em vista que as contribuições em atraso apenas não serão consideradas para o período
de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
- Apelação da parte autora provida em parte". (AC 00111499220134036183/SP,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, D.E.
09.02.2018).
Por outro lado, no tocante aos intervalos de 03.2004, 01.2006 a 02.2006, 08.2006 e 12.2006 a
02.2007, além da extemporaneidade, verifica-se que foram recolhidos abaixo do salário de
contribuição mínimo(ID 132520279 – págs. 8/9), não podendo servir para o cômputo de tempo
contributivo. Isso porque, na condição de contribuinte individual, caberia à autora realizar o
complemento de suas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.666/2003
e do art. 21, §3º, da Lei n. 8.213/91, o que não se verificou.
Da mesma maneira, no interregno de 05.2018 a 01.2019, houve recolhimentos na qualidade de
MEI, sem a indicação das complementações devidas para aproveitamento no benefício
pleiteado (ID 132520301 – pág. 26), razão por que não deverá ser contabilizado.
Desse modo, devem ser reconhecidas as competências de 04.2004 a 06.2004, 08.2004 a
10.2005, 04.2007, 09.2012, 05.2013 e 08.2013 a 09.2013, para efeitos de tempo de
contribuição.
Finalmente, os interregnos contributivos de 01.03.1993 a 28.02.1997, 01.11.2005 a 31.12.2005,
01.09.2006 a 30.11.2006, 01.04.2008 a 31.05.2008, 01.06.2009 a 30.11.2011, 01.01.2012 a
29.02.2012, 01.06.2012 a 30.06.2012, 01.10.2012 a 30.04.2013, 01.06.2013 a 31.07.2013 e
01.10.2013 a 30.04.2018 (ID 132520360 – págs. 130/137), laborados na qualidade de
contribuinte individual, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, sendo, portanto,
incontroversos.
Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (DER 23.08.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, a segurada preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de
40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 25
(vinte e cinco) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29,
I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi
preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, e dou parcial provimento à apelação,
para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido da
parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (DER 23.08.2018), observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
AFASTADA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE MÍNIMA, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de
idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de
contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir
o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se
considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que,
não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença
que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser
aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015,
em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos,
observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais
despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
4. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
5. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte
individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à
época.Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em
momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando
perdida a qualidade de segurado.
6. Somados todos os períodos de trabalho, totaliza a parte autora29 (vinte e nove) anos, 07
(sete) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (DER 23.08.2018).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R 23.08.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
