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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS PELO INSS...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. RESISTÊNCIA DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 3. Acerca do princípio da causalidade, verifico que o INSS, após decisão proferida em sede de mandado de segurança, na qual foi condenado à concessão do benefício previdenciário, não tomou providências para o pagamento dos valores em atraso. Além disso, conforme argumentos apresentados pela autarquia previdenciária em seu recurso de apelação, já apontados na peça de defesa, há discordância em relação aos critérios utilizados para a fixação da correção monetária, o que, por si só, já demonstra resistência ao pleito autoral. Dessa forma, de rigor a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000550-02.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000550-02.2017.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF.
RESISTÊNCIA DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
1. Na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal,
com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando
afastado o duplo grau necessário.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Acerca do princípio da causalidade, verifico que o INSS, após decisão proferida em sede de
mandado de segurança, na qual foi condenado à concessão do benefício previdenciário, não
tomou providências para o pagamento dos valores em atraso. Além disso, conforme argumentos
apresentados pela autarquia previdenciária em seu recurso de apelação, já apontados na peça de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

defesa, há discordância em relação aos critérios utilizados para a fixação da correção monetária,
o que, por si só, já demonstra resistência ao pleito autoral. Dessa forma, de rigor a condenação
da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000550-02.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO OLIVEIRA DO COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO OLIVEIRA DO
COUTO

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000550-02.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO OLIVEIRA DO COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO OLIVEIRA DO
COUTO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança
previdenciária, ajuizada por Claudio Oliveira do Coutoem face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pela qual busca o recebimento de valores atrasados, decorrentes da concessão de

benefício de aposentadoria, implantado após o julgamento de mandado de segurança.
Sentença pela procedência do pedido.
Apelação do INSS, na qual seinsurgeapenas contra os parâmetros utilizados para se apurar a
correção monetária.
Apelação da parte autora, buscando, em síntese a reforma da sentença, “[...] reconhecendo o
interesse processual, a lealdade e boa-fé do requerente, julgando totalmente procedentes os
pedidos declinados para que a Autarquia Previdenciária seja CONDENADA em honorários nos
termos estabelecidos no art. 85 e ss do CPC [...]” (ID 40916337 – pág. 5).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000550-02.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO OLIVEIRA DO COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO OLIVEIRA DO
COUTO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
21.02.1960, o recebimento de valores atrasados, decorrentes da concessão de benefício
previdenciário, implantado após o julgamento de mandado de segurança.
Da remessa necessária.
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal,
com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando
afastado o duplo grau necessário.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Do mérito.
Observo queos pontos controvertidos dizem respeito aos parâmetros utilizados para a correção
monetária, bem como à fixação dos honorários de sucumbência.
Passo, então, à analise do mérito.
Em relação à correção monetária, de rigor a sua incidência sobre as prestações em atraso desde

as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Acerca do princípio da causalidade, verifico que o INSS, após decisão proferida em sede de
mandado de segurança, na qual foi condenado à concessão do benefício previdenciário, não
tomou providências para o pagamento dos valores em atraso. Além disso, conforme argumentos
apresentados pela autarquia previdenciária em seu recurso de apelação, já apontados na peça de
defesa, há discordância em relação aos critérios utilizados para a fixação da correção monetária,
o que, por si só, já demonstra resistência ao pleito autoral.
Dessa forma, de rigor a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de
sucumbência.
Assim, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art.
86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou
administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão
ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
dos benefícios.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS,
dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu ao pagamento dos honorários
de sucumbência, a serem estipulados em fase de liquidação da sentença, e fixo, de ofício, os
consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos da
fundamentação acima exposta.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF.
RESISTÊNCIA DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
1. Na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal,
com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando
afastado o duplo grau necessário.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em

vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Acerca do princípio da causalidade, verifico que o INSS, após decisão proferida em sede de
mandado de segurança, na qual foi condenado à concessão do benefício previdenciário, não
tomou providências para o pagamento dos valores em atraso. Além disso, conforme argumentos
apresentados pela autarquia previdenciária em seu recurso de apelação, já apontados na peça de
defesa, há discordância em relação aos critérios utilizados para a fixação da correção monetária,
o que, por si só, já demonstra resistência ao pleito autoral. Dessa forma, de rigor a condenação
da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao do
INSS, dar provimento a apelacao da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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