Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6078134-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. COISA JULGADA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado,
levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Conforme se verifica das cópias que instrui o recurso do INSS, o autor já houvera ajuizado
anteriormente ação requerendo a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de
seu genitor. Em grau de recurso, o pedido foi julgado improcedente, em decisão proferida por
esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0027912-06.2012.4.03.9999/SP, ao reputar que, ao
tempo do falecimento, Leandro Pereira da Silva havia perdido a qualidade de segurado.
- Ocorre que o pedido veiculado nesta demanda se alicerça em fato novo, baseado na sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhista, proferida nos autos de processo nº 0010075-05.2015.5.15.0140, os quais tramitaram
pela Vara do Trabalho de Atibaia – SP e que reconheceu post mortem o vínculo empregatício
estabelecido por Leandro Pereira da Silva junto à reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio
de Madeiras Ltda. ME, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006, vale dizer,
cessado em razão do falecimento.
- O óbito de Leandro Pereira da Silva, ocorrido em 18 de março de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- O autor, na condição de espólio de Leandro Pereira da Silva, ajuizou perante a 1ª Vara do
Trabalho do Atibaia - SP, a ação trabalhista nº 0000010075-05.2015.5.15.0140, em face da
reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a
confissão do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do
falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de carpinteiro, no interregno
compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do falecimento, Leandro
Pereira da Silva estava a laborar como empregado para a referida empresa. A este respeito, cabe
destacar que consta nos extratos do CNIS o referido contrato de trabalho iniciado em 02 de
outubro de 2000. Conquanto conste haver cessado em dezembro de 2002, traz a ressalva de ter
sido vertida a última contribuição em junho de 2006, ou seja, um mês anteriormente ao
falecimento.
- Também instruem os autos cópias do Livro de Registro de Empregados, do qual consta a
assinatura do de cujus, lançada por ocasião de sua contratação, em 02 de outubro de 2000.
- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e
previdenciário, inclusive com condenação em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), não havendo como afastar sua força probatória.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme
preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078134-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. E. G. F. P. D. S.
REPRESENTANTE: MARINA LEITE GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078134-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. E. G. F. P. D. S.
REPRESENTANTE: MARINA LEITE GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por M.E.G.F.P.D.S.,
representado por sua genitora, Marina Leite Gomes Ferreira, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento do genitor, ocorrido em 018 de março de 2006.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da pensão
por morte, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais.
Sentença submetida ao reexame necessário (id 97984960 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pelo reconhecimento da coisa julgada
e extinção do processo sem resolução do mérito. Argui que o autor já houvera ajuizado
anteriormente a ação nº 0027912-06.2012.4.03.9999/SP, através da qual requereu a concessão
da pensão por morte, em decorrência do falecimento do genitor, cujo pedido foi julgado
improcedente, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurado pelo instituidor. No
mérito, sustenta inexistir na presente demanda prova material acerca do vínculo empregatício
reconhecido pela sentença trabalhista, o que implica na improcedência do pedido, ante a não
comprovação da qualidade de segurado do falecido. Pleiteia, ademais, a restituição dos valores
auferidos pelo autor, em decorrência da antecipação da tutela (id 97984967 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 97984971 – p. 1/12).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo desprovimento da apelação do INSS (id
123721643 – p. 1/11).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078134-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. E. G. F. P. D. S.
REPRESENTANTE: MARINA LEITE GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Conforme se verifica das cópias que instrui o recurso do INSS, o autor já houvera ajuizado
anteriormente ação requerendo a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de
seu genitor. Em grau de recurso, o pedido foi julgado improcedente, em decisão proferida por
esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0027912-06.2012.4.03.9999/SP, ao reputar que, ao
tempo do falecimento, Leandro Pereira da Silva havia perdido a qualidade de segurado.
Ocorre que o pedido veiculado nesta demanda se alicerça em fato novo, baseado na sentença
trabalhista, proferida nos autos de processo nº 0010075-05.2015.5.15.0140, os quais tramitaram
pela Vara do Trabalho de Atibaia – SP e que reconheceu post mortem o vínculo empregatício
estabelecido por Leandro Pereira da Silva junto à reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio
de Madeiras Ltda. ME, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006, vale dizer,
cessado em razão do falecimento (id 97984926 – p. 14/21).
De acordo com o artigo 337 do CPC, caracteriza-se coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso.
A identidade entre as ações, no entanto, pressupõe a identidade de partes, da causa de pedir
(próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado,
levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1597411
/SC, Ministro Herman Benjamin, DJe 02/09/2016.
Na doutrina, é majoritário o entendimento de que os fatos não suscitados e nem discutidos na
primeira demanda ficam alforriados dos efeitos preclusivos da coisa julgada. (BARBOSA
MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo
civil brasileiro. Temas de direito processual – Primeira série. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 97-
108).
In casu, tenho por não caracterizada a coisa julgada. Conquanto as partes sejam as mesmas,
tanto nesta demanda, quando naquela anteriormente ajuizada, assim como o pedido (concessão
da pensão por morte), a causa de pedir nesta ação se fundamenta em sentença trabalhista que
reconheceu o contrato de trabalho estabelecido entre Leandro Pereira da Silva e a empresa
Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME, no interregno compreendido entre
02/10/2000 e 18/03/2006.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A r. sentença a quo, proferida em 18 de março de 2019, condenou o INSS ao pagamento de
pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 26/09/2016.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ao contrário do que foi aduzido pelo INSS, em suas razões recursais, não se verifica dos autos o
deferimento da antecipação da tutela.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Leandro Pereira da Silva, ocorrido em 18 de março de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 97984926 – p. 10).
O autor, na condição de espólio de Leandro Pereira da Silva, ajuizou perante a 1ª Vara do
Trabalho do Atibaia - SP, a ação trabalhista nº 0000010075-05.2015.5.15.0140, em face da
reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME.
Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão
do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das
contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao
vínculo empregatício estabelecido na função de carpinteiro, no interregno compreendido entre
02/10/2000 e 18/03/2006.
Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do falecimento, Leandro
Pereira da Silva estava a laborar como empregado para a referida empresa.
A este respeito, cabe destacar que consta nos extratos do CNIS o referido contrato de trabalho
iniciado em 02 de outubro de 2000. Conquanto se verifique a cessação do vínculo empregatício
em dezembro de 2002, traz a ressalva de ter sido vertida a última contribuição em junho de 2006,
ou seja, um mês anteriormente ao falecimento (id 97984936 – p. 1).
Também instruem os autos cópias do Livro de Registro de Empregados, do qual consta a
assinatura do de cujus, lançada por ocasião de sua contratação, em 02 de outubro de 2000.
A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e
previdenciário, inclusive com condenação em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), não havendo como afastar sua força probatória.
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador condenado ao recolhimento das contribuições tem efeitos previdenciários.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ
E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício
do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi,
e-DJF3 17/01/2014)
Nesse contexto, ao tempo do falecimento (18/03/2006), Leandro Pereira da Silva conservava a
qualidade de segurado, na condição de empregado.
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 25 de março de 2006, é filho do
de cujus e ainda menor de 21 anos. Assim, desnecessária é a demonstração da dependência
econômica, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a matéria preliminar, não conheço da remessa oficial e nego provimento à
apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. COISA JULGADA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado,
levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Conforme se verifica das cópias que instrui o recurso do INSS, o autor já houvera ajuizado
anteriormente ação requerendo a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de
seu genitor. Em grau de recurso, o pedido foi julgado improcedente, em decisão proferida por
esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0027912-06.2012.4.03.9999/SP, ao reputar que, ao
tempo do falecimento, Leandro Pereira da Silva havia perdido a qualidade de segurado.
- Ocorre que o pedido veiculado nesta demanda se alicerça em fato novo, baseado na sentença
trabalhista, proferida nos autos de processo nº 0010075-05.2015.5.15.0140, os quais tramitaram
pela Vara do Trabalho de Atibaia – SP e que reconheceu post mortem o vínculo empregatício
estabelecido por Leandro Pereira da Silva junto à reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio
de Madeiras Ltda. ME, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006, vale dizer,
cessado em razão do falecimento.
- O óbito de Leandro Pereira da Silva, ocorrido em 18 de março de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- O autor, na condição de espólio de Leandro Pereira da Silva, ajuizou perante a 1ª Vara do
Trabalho do Atibaia - SP, a ação trabalhista nº 0000010075-05.2015.5.15.0140, em face da
reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a
confissão do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do
falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de carpinteiro, no interregno
compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do falecimento, Leandro
Pereira da Silva estava a laborar como empregado para a referida empresa. A este respeito, cabe
destacar que consta nos extratos do CNIS o referido contrato de trabalho iniciado em 02 de
outubro de 2000. Conquanto conste haver cessado em dezembro de 2002, traz a ressalva de ter
sido vertida a última contribuição em junho de 2006, ou seja, um mês anteriormente ao
falecimento.
- Também instruem os autos cópias do Livro de Registro de Empregados, do qual consta a
assinatura do de cujus, lançada por ocasião de sua contratação, em 02 de outubro de 2000.
- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e
previdenciário, inclusive com condenação em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), não havendo como afastar sua força probatória.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme
preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer da remessa oficial e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA