Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004922-91.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE
E AUXÍLIO DOENÇA ORIGINÁRIOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUBILAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO
NORMATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE FERRAMENTARIA. AGENTE FÍSICO.
RUÍDO. REVISÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE
DIREITO OU MÁ-FÉ.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que concerne ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias vertidas pela parte
autora em valores acima do teto, afigura-se patente a ilegitimidade passiva do INSS. De fato, com
a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as
atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à
União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal.
3. Dispõe a CF/88, em seu art. 109, I, competir aos juízes federais, processar e julgar “as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Como se observa, o texto constitucional, de
forma expressa, afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de processos cujo
objeto verse sobre acidentes de trabalho. Sendo assim, tratando-se a pretensão do autor de
revisar os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente – ambos decorrentes de acidente de
trabalho –, de rigor a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e
julgar o feito.
4. Sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, verifico que a
aposentadoria por tempo de contribuição em questão teve início em 27.07.2009, e o auxílio-
acidente em 04.01.1989, sendo, pois, indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a
aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Assinala-se, todavia,
que o auxílio-acidente cessado, como bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, deverá
integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria concedida em 27.07.2009, nos
termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias (ID 65528779 –
pág. 263), não tendo sido averbada a especialidade de qualquer interregno de trabalho. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos objeto dos recursos interpostos pelas partes, quais sejam: 20.12.1972 a
28.07.1977 e 14.08.1978 a 01.09.1992. No tocante ao período de 20.12.1972 a 28.07.1977,
observa-se que o autorexerceu diversas funções no setor de ferramentaria, tais como aprendiz de
ajustador mecânico, praticante e oficial mecânico (ID 65528779 - págs. 69/70), devendo, portanto,
ter a sua especialidade reconhecida, conforme regular enquadramento no código2.5.2do Decreto
nº 53.831/64 ecódigo2.5.1do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no intervalo de 14.08.1978 a
01.09.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID
65529232 – págs. 131/132), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse interregno, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
11. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três)
anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R.
27.07.2009), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
12. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
13. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do
INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos
documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/150.923.056-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
27.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004922-91.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RENATO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS - SP282205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO SOARES
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO DOS SANTOS - SP282205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004922-91.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RENATO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS - SP282205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO SOARES
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO DOS SANTOS - SP282205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Jose Renato Soares em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação na qual sustenta, em síntese, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Apelação da parte autora em que busca a reforma da sentença, a fim de que seja acolhida a
integralidade do seu pedido.
Apelação do INSS pelo afastamento do período de trabalho especial reconhecido pelo Juízo de
origem.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004922-91.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RENATO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS - SP282205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO SOARES
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO DOS SANTOS - SP282205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
07.04.1958, (a) o reconhecimento do exercício de atividades especiais, (b) incluir os valores
relativos ao recebimento do benefício de auxílio-acidente ao cálculo do salário-de-benefício da
atual aposentadoria, (c) revisar a renda mensal dos benefícios de auxílio-doença e auxílio
acidente, (d) restabelecer o benefício de auxílio-acidente cessado em virtude da concessão de
aposentadoria, (e) restituir contribuições previdenciárias recolhidas a maior, (f) receber
indenização a título de danos morais, e, por fim, (g) revisar a renda mensal do seu atual benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER
27.07.2009).
Da restituição de contribuições previdenciárias.
No que concerne ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias vertidas pela parte
autora em valores acima do teto, afigura-se patente a ilegitimidade passiva do INSS.
De fato, com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser
denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput,
assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser
dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita
Federal.
Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de rigor a
extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo.
Da revisão dos benefícios de auxílio doença e de auxílio-acidente (NB 000659.841-6 e NB
085.905.016-5).
Dispõe a CF/88, em seu art. 109, I, competir aos juízes federais, processar e julgar “as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifamos).
Como se observa, o texto constitucional, de forma expressa, afasta a competência da Justiça
Federal para o julgamento de processos cujo objeto verse sobre acidentes de trabalho. Nessa
direção, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento:
“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES
DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E
501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são
aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do
trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.”
(CC 163821/SP CONFLITO DECOMPETENCIA 2019/0041068-0 – Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO – Data do Julgamento: 13/03/2019 – Data da
Publicação/Fonte: DJe 20/03/2019/RSTP vol. 359 p. 109)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da
Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse
contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de
trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma
vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a
competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a
concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo
ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de
improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça
Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo
competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça
Estadual.”
(CC 152002/MG CONFLITO DECOMPETENCIA 2017/0092066-9 – Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO – Data do Julgamento: 22/1/2017 – Data da Publicação/Fonte:
DJe 19/12/2017)
Sendo assim, tratando-se a pretensão do autor de revisar os benefícios de auxílio-doença e
auxílio-acidente – ambos decorrentes de acidente de trabalho –, de rigor a declaração de
incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Da acumulação dos benefícios de auxílio-acidente (NB 085.905.016-5) e aposentadoria (NB
42/150.923.056-1).
No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e sua cumulação com
a aposentadoria por tempo de contribuição, irretorquível se mostra a decisão de primeiro grau.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
No caso em tela, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão teve início
em 27.07.2009, e o auxílio-acidente em 04.01.1989, sendo, pois, indevida a cumulação dos
benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº
9.528/97.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia:
"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº
9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."
(STF - RE 613033, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ
14/04/2011, Data da Publicação 09/06/2011).
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOMENTO DA LESÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a
concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.
9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no
AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp
1.076.520-SP, DJe 9/12/2008".
(REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N. 11.672/2008. 1. No
julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi pacificado o
entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente,
desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores
à Lei n. 9.528/1997. 2. Ação rescisória procedente".
(AR 200601395500, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE 06/06/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO
INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria,
quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo
devida a cumulação pugnada. 2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei
9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma.
Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. 3. Recurso especial não provido."
(STJ - 2ª Turma, REsp 1365970, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 10/05/2013).
Assim sendo, no presente caso, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinala-se, todavia, que o auxílio-acidente cessado, como bem fundamentado pelo Juízo de
primeiro grau, deverá integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria
concedida em 27.07.2009, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.528/97.
Da atividade especial.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias (ID 65528779 –
pág. 263), não tendo sido averbada a especialidade de qualquer interregno de trabalho. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos objeto dos recursos interpostos pelas partes, quais sejam: 20.12.1972 a
28.07.1977 e 14.08.1978 a 01.09.1992.
No tocante ao período de 20.12.1972 a 28.07.1977, observa-se que o autorexerceu diversas
funções no setor de ferramentaria, tais como aprendiz de ajustador mecânico, praticante e oficial
mecânico (ID 65528779 - págs. 69/70), devendo, portanto, ter a sua especialidade reconhecida,
conforme regular enquadramento no código2.5.2do Decreto nº 53.831/64 ecódigo2.5.1do Decreto
nº 83.080/79.
Por sua vez, no intervalo de 14.08.1978 a 01.09.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (ID 65529232 – págs. 131/132), devendo também ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse interregno, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 43 (quarenta e três) anos, 03
(três) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2009).
Por fim, no que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a
conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente
valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou
má-fé. Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
II - Os honorários advocatícios a cargo da autora são fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
III-Apelação da parte autora improvida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5023894-41.2018.4.03.9999; Relator Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO; 10ª Turma; Data da Publicação: 27.09.2019)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgarparcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/150.923.056-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
27.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE
E AUXÍLIO DOENÇA ORIGINÁRIOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUBILAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO
NORMATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE FERRAMENTARIA. AGENTE FÍSICO.
RUÍDO. REVISÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE
DIREITO OU MÁ-FÉ.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que concerne ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias vertidas pela parte
autora em valores acima do teto, afigura-se patente a ilegitimidade passiva do INSS. De fato, com
a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada de
Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as
atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à
União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal.
3. Dispõe a CF/88, em seu art. 109, I, competir aos juízes federais, processar e julgar “as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Como se observa, o texto constitucional, de
forma expressa, afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de processos cujo
objeto verse sobre acidentes de trabalho. Sendo assim, tratando-se a pretensão do autor de
revisar os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente – ambos decorrentes de acidente de
trabalho –, de rigor a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e
julgar o feito.
4. Sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, verifico que a
aposentadoria por tempo de contribuição em questão teve início em 27.07.2009, e o auxílio-
acidente em 04.01.1989, sendo, pois, indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a
aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Assinala-se, todavia,
que o auxílio-acidente cessado, como bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, deverá
integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria concedida em 27.07.2009, nos
termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias (ID 65528779 –
pág. 263), não tendo sido averbada a especialidade de qualquer interregno de trabalho. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos objeto dos recursos interpostos pelas partes, quais sejam: 20.12.1972 a
28.07.1977 e 14.08.1978 a 01.09.1992. No tocante ao período de 20.12.1972 a 28.07.1977,
observa-se que o autorexerceu diversas funções no setor de ferramentaria, tais como aprendiz de
ajustador mecânico, praticante e oficial mecânico (ID 65528779 - págs. 69/70), devendo, portanto,
ter a sua especialidade reconhecida, conforme regular enquadramento no código2.5.2do Decreto
nº 53.831/64 ecódigo2.5.1do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no intervalo de 14.08.1978 a
01.09.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID
65529232 – págs. 131/132), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse interregno, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
11. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três)
anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R.
27.07.2009), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
12. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
13. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do
INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos
documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/150.923.056-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
27.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
