APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003718-56.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DARMO LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003718-56.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DARMO LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".
De acordo com o demonstrativo de revisão do benefício, a RMI foi calculada originariamente em Cr$2.240,29, sendo recalculada para Cr$4.673,75, na competência de 10/1992, após a revisão administrativa prevista no Art. 144, da Lei 8.213/91.
Portanto, é de se reconhecer a carência de ação, por ausência do interesse de agir, na medida em que o benefício do autor já foi recalculado na forma pretendida, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito.
Esclareça-se que, conforme consignado no parecer elaborado pela contadoria judicial, "o autor pede que seu benefício seja revisado nos termos do artigo 144 da Lei 8213/91, e este procedimento foi efetuado pelo INSS conforme documento ID 9893997, pag 5". Ademais, registrou-se que "nos cálculos apresentados pelo autor o que se apura é a diferenças nos tetos constitucionais de 98 e 2004".
Outrossim, com bem salientou o MM. Juízo a quo, a pretensão de readequação do benefício aos tetos instuídos pelas EC's 20/98 e 41/03 encontra-se óbice na coisa julgada, em razão do anterior ajuizamento do processo n° 0003334-28.2011.4.03.6114, no qual foi julgado improcedente o pedido. Logo, inviável que o autor proponha nova demanda para, sob o pressuposto de buscar a aplicação do Art. 144, da Lei 8.213/91, rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Por conseguinte, com observância do pedido expresso na inicial, deve ser reconhecida a carência de ação, por ausência de agir, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a carência de ação e extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. Reconhecida a carência de ação, por ausência do interesse de agir, na medida em que o benefício da parte autora já foi revisto na via administrativa, nos termos em que pretendido.
2. Extinção do processo, sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a carência de ação e extinguir o feito sem resolução do mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.