
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002385-30.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA TELMA SILVA - SP217575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002385-30.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA TELMA SILVA - SP217575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício ajuizado por Fabiano Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 06.03.1997 a 31.03.2011 como sendo de natureza especial e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito ante alegada litispendência e, no mérito, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002385-30.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA TELMA SILVA - SP217575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada era assim previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizou processo idêntico na 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (autos n° 5005635-71.2022.4.03.6114), pleiteando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 31.03.2011 e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do benefício em aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2013).
Este E. Tribunal manteve o reconhecimento do período especial pleiteado e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo, dando parcial provimento à apelação da Autarquia apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 29.11.2017, bem como estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros na fase de liquidação nos moldes do que restar decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.124.
Sobreveio o trânsito em julgado em 26.04.2024.
Desta forma, tendo sido ajuizada ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, julgada com resolução de mérito e transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2° e 4° do Código de Processo Civil.
Sendo assim, acolho parcialmente a preliminar de apelação para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, do Código Processual Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A parte autora pleiteou no presente processo o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.03.2011 e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2013).
2. Verifico que a parte autora ajuizou processo idêntico na 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (autos n° 5005635-71.2022.4.03.6114). Este E. Tribunal manteve o reconhecimento do período especial pleiteado e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo, dando parcial provimento à apelação da Autarquia apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 29.11.2017, bem como estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros na fase de liquidação nos moldes do que restar decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.124. Sobreveio o trânsito em julgado em 26.04.2024.
3. Desta forma, tendo sido ajuizada ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, julgada com resolução de mérito e transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2° e 4° do Código de Processo Civil.
4.Preliminar de apelação parcialmente acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito.
