Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010033-27.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMPO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM
CTPS PARCIALMENTE COMPROVADO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. REVISÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos períodos de 01.08.1969 a 28.10.1969 e07.12.1970 a 30.08.1971, inexiste
prova material dos trabalhos desempenhados, sendo possível, contudo, considerar a
documentação apresentada como um início de prova, apta a ser complementada por
depoimentos testemunhais. Dessa maneira, tendo o demandante desistido da produção de prova
testemunhal, impossível o reconhecimento do trabalho alegado nos referidos intervalos.
3. Por outro lado, logrou a parte autora comprovar o labor desenvolvido nos interregnos de
01.07.1972 a 21.05.1974 e 01.02.1975 a 21.11.1975. Foram carreados aos autos documentos
que confirmam o início e o fim dos vínculos indicados, tais como aviso prévio de férias com
declaração do período aquisitivo, declaração de opção do FGTS, contrato de experiência,
comprovante de rendimentos e declarações dos antigos empregadores. Nesse sentido, constituiu-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seprova plenadas atividades executadas nos períodos anteriormente descritos.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
9. No período de 29.04.1995 a 05.03.1997, observo que o segurado exerceu a função de
motorista de ônibus (ID 47427639 – pág. 81), devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 21.07.1999).
11. Tendo em vista que o valor definitivo da aposentadoria do autor apenas foi fixado pelo INSS
em 2005, bem como a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida pela 5ª Vara
Previdenciária de São Paulo no ano de 2004 (Processon. 2000.61.83.005182-0), a qual permitiu a
conversão do tempo de trabalho especial em comum, não há que se falar em prescrição
quinquenal.
12. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação,nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº267/2020, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.07.2009), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010033-27.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO ROBERTO REBELLO ROMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO ROBERTO
REBELLO ROMA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010033-27.2008.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Benedito Roberto Rebello Roma em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS pugnando pela total improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, em razão do cerceamento de
defesa, decorrente da não produção de necessária prova testemunhal.
Instada a indicar o rol de testemunhas, a parte autora desistiu da produção de prova
testemunhal.
O pedido, então, foi julgado parcialmente procedente, para: “[...] 1) reconhecer como período de
atividade comum de 01/02/1975 a 21/11/1975, trabalho junto à empresa Ind. E Com. de Papel
Broral Ltda., para que seja computado no tempo de contribuição; 2) reconhecer como tempo de
atividade especial o período laborado na Empresa São Luiz Viação Ltda. de 29/04/1995 a
05/03/1997, devendo o INSS proceder a sua conversão em tempo comum para fins de cálculo
do tempo de contribuição; 3) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/114.092.000-3), desde a data do
requerimento administrativo (21/07/1999), considerando como tempo de contribuição 32 anos,
02 meses e 06 dias, conforme tabela acima; 4) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a
prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício
devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho
da Justiça Federal.” (ID 137008425 – págs. 9/10).
O INSS interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, não ter a parte autora
comprovado o exercício de atividade especial entre 29.04.1995 a 05.03.1997, tampouco
demonstrado o desenvolvimento de atividade comum no intervalo de 01.02.1975 a 21.11.1975.
Apelação apresentada pela parte autora, por sua vez, objetiva a averbação como tempo
comumos intervalos de 01.08.1969 a 28.10.1969, 07.12.1970 a 30.08.1971 e 01.07.1972 a
21.05.1974, quando executou trabalhos urbanos. Aduz, ainda, a necessidade de afastamento
da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010033-27.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO ROBERTO REBELLO ROMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
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REBELLO ROMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 07.09.1947, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29.04.1995
a 05.03.1997, bem como a averbação dos trabalhos comuns, sem registro em CTPS,
executados entre 01.08.1969 a 28.10.1969, 07.12.1970 a 30.08.1971, 01.07.1972 a 21.05.1974
e 01.02.1975 a 21.11.1975, a fim de que lhe seja revisado o benefício previdenciário, desde a
data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.07.1999), sem a incidência da
prescrição quinquenal.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Das atividades comuns.
Em relação aos períodos de 01.08.1969 a 28.10.1969 e07.12.1970 a 30.08.1971, adoto o
mesmo entendimento apresentado na decisão que anulou a r. sentença, no sentido da
inexistência de prova material dos trabalhos desempenhados, sendo possível considerar a
documentação apresentada apenas como um início de prova, apta a ser complementada por
depoimentos testemunhais:
“Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova
material, conquanto esta indique, de forma cristalina e integralmente, a prestação do serviço
que se almeje atestar, o que não se verifica no presente caso.
“Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal,
destinada a corroborar os documentos apresentados, relativamente ao alegado labor urbano
nas empresas "Calçados Romano S.A." e "Breschia Empr. Taxis Mec. Ltda.".
“Todavia, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento da insuficiência
da prova material, não oportunizando a produção de prova testemunhal.
“Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de designação de
audiência para oitiva de testemunhas.
“Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a
lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a
produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os
documentos apresentados não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente laborou nos períodos urbanos alegados, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da prova oral solicitada.” (ID 47427642 – pág. 26).
Dessa maneira, tendo o demandante desistido da produção de prova testemunhal, impossível o
reconhecimento do trabalho alegado nos intervalos de 01.08.1969 a 28.10.1969 e 07.12.1970 a
30.08.1971.
Por outro lado, logrou a parte autora comprovar o labor desenvolvido nos interregnos de
01.07.1972 a 21.05.1974 e 01.02.1975 a 21.11.1975. Foram carreados aos autos documentos
que confirmam o início e o fim dos vínculos indicados, tais como aviso prévio de férias com
declaração do período aquisitivo, declaração de opção do FGTS, contrato de experiência,
comprovante de rendimentos e declarações dos antigos empregadores. Nesse sentido,
constituiu-seprova plenadas atividades executadas, conforme constou da primeira sentença:
“De 01/07/1972 a 21/05/1974, laborado na empresa Fusca Auto Taxio LTDA o autor carreou
aos autos aviso prévio de férias referente ao período aquisitivo de 01/07/1972 a 30/06/1973,
cujas férias foram gozadas de 01/02/1974 a 18/02/1974 e o retorno ao serviço ocorreu em
19/02/1974 (fls. 58).
“Ademais, com relação ao aludido vínculo, foram carreadas aos autos a declaração de fls. 59
(datada de 06/01/1977) e a declaração de opção para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) datada de 01/07/1972 com recebimento da empresa na mesma data, assim, restou
demonstrada a existência do vínculo acima aludido que teve como provas materiais o aviso de
férias já mencionado e a opção do FGTS que restaram confirmados pela declaração já aludida
que acabou por evidenciar que o referido trabalho durou até 21/05/1974.
“Outrossim, a parte autora também acostou a este feito a ficha cadastral da Junta Comercial do
Estado de São Paulo que consta que o início das atividades da empresa Fusca Auto táxi LTDA
ocorreu antes do começo do vínculo acima mencionado (fls. 117).
[...]
“Quanto ao período laborado pelo autor na Ind. Com. de Papel Broral LTDA de 01/02/1975 a
21/11/1975, a parte autora trouxe aos autos contrato de experiência, datado de 01/02/1975,
com validade de 90 dias (fls. 66), declaração de opção de FGTS datada de 0/02/1975 (fls. 67),
comprovante de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda datado de 30/01/1976
referente ao ano de 1975 (fls. 62/63) e declaração de fls. 61.
“Como o autor acostou aos autos prova material consubstanciada em contrato de experiência,
declaração de opção de FGTS e comprovante de rendimentos, bem como juntou a declaração
de fls. 61 que confirma os documentos supra-aludidos e evidencia que o mencionado vínculo
somente terminou em 21/11/1975, esse trabalho deve ser computado como tempo de serviço
até esta data.” (ID 47427641 – págs. 207/208).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da
parte autora, nos períodos de 01.07.1972 a 21.05.1974 e 01.02.1975 a 21.11.1975, sem
registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos
citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma,
AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia colocada engloba tanto a averbação de atividades
urbanas comuns já analisadas quanto o reconhecimento da natureza especial do período
29.04.1995 a 05.03.1997.
Pois bem.
Ocorre que, no período controvertido, o segurado exerceu a função de motorista de ônibus (ID
47427639 – pág. 81), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida, por
regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 21.07.1999), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Resta, por fim, resolver a controvérsia acerca da incidência ou não da prescrição quinquenal
aos valores devidosaos demandante, após a revisão do seu benefício.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o segurado apresentou requerimento
administrativo ao INSS em 21.07.1999 (ID 47427639 - pág. 30), o qual foi indeferido em
01.10.1999 (ID 47427639 - pág. 145). O autor, então, interpôs recurso administrativo em
21.10.1999 (ID 47427639 - pág. 152), cujo provimento foi negado em 10.07.2000 (ID 47427639
- págs. 158/159).
Inconformado com a análise da autarquia previdenciária, o autor impetrou mandado de
segurança (Processo n. 2000.61.83.005182-0), obtendo êxito em seu pleito, para "[...]que a
autoridade coatora afaste as disposições previstas nas Ordens de Serviço n. 600/98 o 61298 e
demais atos normativos l atacados pela parte impetrante , que impeçam a conversão do tempo
de serviço especial em comum, prestado a qualquer tempo , também determinando que a
constatação das condições de trabalho , com relação ao período trabalhado até 05 de março de
1.997, seja feita nos moldes da legislação anterior a Lei 9.032/95, também devendo ser
afastada qualquer restrição à concessão do benefício pela utilização de equipamento de
proteção individual, seja qual for o período de exercício da atividade, devendo a autoridade
Impetrada conceder o beneficio, retroativo à data do requerimento administrativo, se da
reanáliseficar constatado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto." (ID 47427639
- pág. 176 - sentença proferida em 06.07.2001).
Após o cumprimento da decisão judicial, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
restou indeferido em 15.10.2001, sob a justificativa de que o autor não preenchia a idade
mínima de 53 anos à época do requerimento administrativo(DER 21.07.1999 - ID 47427639 -
págs. 192/193).
Em 02.01.2002, após solicitação de pesquisas, o INSS considerou novos vínculos
empregatícios do demandante, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Posteriormente, auditagem iniciadapela APS em 15.05.2003 (ID 47427641 - pág.
38) encontrou equívocos na concessão do beneficio, motivo por que houve revisãoem03.2005,
liberando-se PAB na data de 11.07.2005 (ID 47427641 - pág. 42)Ainda não conformado com a
decisão administrativa, o autor ajuizou a presente ação revisional em 13.10.2008 (ID 47427639
- pags. 4/16).
No tocanteà suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Assim, tendo em vista que o valor definitivo da aposentadoria do autor apenas foi fixado pelo
INSS em 2005, bem como a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida pela 5ª
Vara Previdenciária de São Paulo no ano de 2004 (Processon. 2000.61.83.005182-0), a qual
permitiu a conversão do tempo de trabalho especial em comum, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 33 (trinta e três) anos, 02
(dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação,nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº267/2020, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição,
deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, edou parcial provimento à apelação
da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgarparcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/114.092.000-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
21.07.1999), afastada a prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMPO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM
CTPS PARCIALMENTE COMPROVADO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. REVISÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos períodos de 01.08.1969 a 28.10.1969 e07.12.1970 a 30.08.1971, inexiste
prova material dos trabalhos desempenhados, sendo possível, contudo, considerar a
documentação apresentada como um início de prova, apta a ser complementada por
depoimentos testemunhais. Dessa maneira, tendo o demandante desistido da produção de
prova testemunhal, impossível o reconhecimento do trabalho alegado nos referidos intervalos.
3. Por outro lado, logrou a parte autora comprovar o labor desenvolvido nos interregnos de
01.07.1972 a 21.05.1974 e 01.02.1975 a 21.11.1975. Foram carreados aos autos documentos
que confirmam o início e o fim dos vínculos indicados, tais como aviso prévio de férias com
declaração do período aquisitivo, declaração de opção do FGTS, contrato de experiência,
comprovante de rendimentos e declarações dos antigos empregadores. Nesse sentido,
constituiu-seprova plenadas atividades executadas nos períodos anteriormente descritos.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No período de 29.04.1995 a 05.03.1997, observo que o segurado exerceu a função de
motorista de ônibus (ID 47427639 – pág. 81), devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e
código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 21.07.1999).
11. Tendo em vista que o valor definitivo da aposentadoria do autor apenas foi fixado pelo INSS
em 2005, bem como a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida pela 5ª Vara
Previdenciária de São Paulo no ano de 2004 (Processon. 2000.61.83.005182-0), a qual permitiu
a conversão do tempo de trabalho especial em comum, não há que se falar em prescrição
quinquenal.
12. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou,
na sua ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação,nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº267/2020, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição,
deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.07.2009), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
