Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006261-66.2012.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1057 DO STJ. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO.
REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO
NORMATIVO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. GUARDA, VIGIA E VIGILANTE. REVISÃO DEVIDA.
1. O C. STJ, em decisão recente, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nºs
1.856.967/ES, 1.856968/ES e 1.856.969/RJ, afetados como representativos de controvérsia, nos
termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fixando a seguinte tese: “I. O disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm
legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por
morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas
não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a
renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão
postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas
resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica
da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os
sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para
pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito
ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (TEMA 1057 – Recursos Julgados em
23/06/2021 e Acórdãos Publicados em 28/06/2021).
2. Dessa forma, vislumbra-se a legitimidade da pensionista para pleitear eventuais diferenças
decorrentes de revisão judicial do benefício previdenciário de origem, bem como dos seus
reflexos no benefício derivado de que é titular.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
9. Nos períodos de 29.04.1969 a 16.06.1969, 18.06.1969 a 20.01.1970, 27.01.1970 a 31.07.1970,
19.01.1971 a 30.01.1971, 06.12.1972 a 03.01.1973 e 02.04.1973 a 25.06.1973, o marido da
autora, exercendo as funções de servente de pedreiro e carpinteiro, sempre em obras de
construção civil, esteve exposto a agentes nocivos à saúde (ID 124239177 – págs. 8/30), razão
por que devem ser considerados especiais, conforme regular enquadramento no código 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no interregno de 21.07.1975 a 11.11.1975, o de cujus esteve
exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 124239177 – págs. 8/30), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse intervalo, nos termos do código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalmente, no tocante ao período de 11.11.1975
a 23.07.1976, o falecido esposo da demandante executou trabalho similar ao de guarda, exposto
aos riscos inerentes à profissão (ID 124239177 – págs. 8/30), devendo também ser enquadrado
como especial, nos moldes do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, foram
reconhecidos como de natureza especial, em sede administrativa, os intervalos de 27.07.1976 a
30.09.1978, 01.10.1978 a 13.01.1986, 27.04.1971 a 24.11.1972, 25.10.1973 a 19.05.1974,
20.05.1974 a 08.07.1975 e 03.02.1986 a 10.02.1987, sendo, portanto, incontroversa a execução
de atividades nocivas à saúde nos períodos destacados (ID12439153 – págs. 26/27).
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o
falecido marido da parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 14.05.2003).
11. A revisão do benefício originário é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.02.2003), enquanto a revisão do benefício derivado é devida a partir da morte do
instituidor da pensão por morte(21.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
originário, desde a data do requerimento administrativo (DER 15.02.2003), bem como a pensão
por morte atualmente implantada, a partir da morte do instituidor (D.E.R. 21.03.2009), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006261-66.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ LIMA CAPELOTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006261-66.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ LIMA CAPELOTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição de benefício originário de pensão morte, com os
devidos reflexos no benefício derivado, ajuizado por Beatriz Lima Capeloto de Souza em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora buscando o reconhecimento da especialidade de todo o período
indicado na inicial.
Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal, anulou, de ofício, a sentença, determinando a
produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado aos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual argumenta pela ilegitimidade ativa
da pensionista para ajuizar ação revisional de benefício originário. No mérito, argumenta pela
total improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006261-66.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ LIMA CAPELOTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição originária do seu benefício de pensão por morte,
com reflexos nesta, a fim de que lhe seja majorada a renda mensal. Argumenta a demandante
que o instituidor do seu benefício previdenciário laborou por diversos períodos em atividades
especiais, não reconhecidas pelo INSS, motivo por que lhe foi deferida aposentadoria com
renda mensal inicial em valor a menor, o que também impactou o benefício derivado.
Da legitimidade ativa da pensionista.
Inicialmente, necessário apontar que o C. STJ, em decisão recente, concluiu o julgamento dos
Recursos Especiais nºs 1.856.967/ES, 1.856968/ES e 1.856.969/RJ, afetados como
representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fixando a
seguinte tese:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.” (TEMA 1057 – Recursos Julgados em 23/06/2021 e Acórdãos
Publicados em 28/06/2021).
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia, após decisão de primeiro grau, impugnada apenas
pelo INSS, diz respeito à natureza dos trabalhos desenvolvidos pelo falecido marido da autora –
beneficiário de aposentadoria por tempo contribuição que precedeu o seu benefício de pensão
por morte –, entre 29.04.1969 a 16.06.1969, 18.06.1969 a 20.01.1970, 27.01.1970 a
31.07.1970, 19.01.1971 a 30.01.1971, 06.12.1972 a 03.01.1973, 02.04.1973 a 25.06.1973,
21.07.1975 a 11.11.1975 e 11.11.1975 a 23.07.1976.
Passo, então, à análise dos intervalos de trabalho controvertidos.
Ocorre que, nos períodos 29.04.1969 a 16.06.1969, 18.06.1969 a 20.01.1970, 27.01.1970 a
31.07.1970, 19.01.1971 a 30.01.1971, 06.12.1972 a 03.01.1973 e 02.04.1973 a 25.06.1973, o
marido da autora, exercendo as funções de servente de pedreiro e carpinteiro, sempre em
obras de construção civil, esteve exposto a agentes nocivos à saúde (ID 124239177 – págs.
8/30), razão por que devem ser considerados especiais, conforme regular enquadramento no
código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Por sua vez, no interregno de 21.07.1975 a 11.11.1975, o de cujus esteve exposto a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (ID 124239177 – págs. 8/30), devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse intervalo, nos termos do código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Finalmente, no tocante ao período de 11.11.1975 a 23.07.1976, o falecido esposo da
demandante executou trabalho similar ao de guarda, exposto aos riscos inerentes à profissão
(ID 124239177 – págs. 8/30), devendo também ser enquadrado como especial, nos moldes do
código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, foram reconhecidos como de natureza especial, em sede administrativa, os intervalos
de 27.07.1976 a 30.09.1978, 01.10.1978 a 13.01.1986, 27.04.1971 a 24.11.1972, 25.10.1973 a
19.05.1974, 20.05.1974 a 08.07.1975 e 03.02.1986 a 10.02.1987, sendo, portanto,
incontroversa a execução de atividades nocivas à saúde nos períodos destacados (ID12439153
– págs. 26/27).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza o falecido marido da parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 15
(quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER
14.05.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Destarte, de rigor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos no
benefício derivado de pensão por morte da autora, para que o tempo contributivo total
reconhecido seja majorado para 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 14.05.2003).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os
consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1057 DO STJ. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO.
REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULAR
ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. GUARDA, VIGIA E VIGILANTE.
REVISÃO DEVIDA.
1. O C. STJ, em decisão recente, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nºs
1.856.967/ES, 1.856968/ES e 1.856.969/RJ, afetados como representativos de controvérsia,
nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fixando a seguinte tese: “I. O disposto no art.
112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas
detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado
(pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças
pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído
o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os
pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais
parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos
na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à
pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são
partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original -
salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças
pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (TEMA 1057 –
Recursos Julgados em 23/06/2021 e Acórdãos Publicados em 28/06/2021).
2. Dessa forma, vislumbra-se a legitimidade da pensionista para pleitear eventuais diferenças
decorrentes de revisão judicial do benefício previdenciário de origem, bem como dos seus
reflexos no benefício derivado de que é titular.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
9. Nos períodos de 29.04.1969 a 16.06.1969, 18.06.1969 a 20.01.1970, 27.01.1970 a
31.07.1970, 19.01.1971 a 30.01.1971, 06.12.1972 a 03.01.1973 e 02.04.1973 a 25.06.1973, o
marido da autora, exercendo as funções de servente de pedreiro e carpinteiro, sempre em
obras de construção civil, esteve exposto a agentes nocivos à saúde (ID 124239177 – págs.
8/30), razão por que devem ser considerados especiais, conforme regular enquadramento no
código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no interregno de 21.07.1975 a 11.11.1975, o
de cujus esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 124239177 – págs.
8/30), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse intervalo, nos
termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalmente, no tocante ao
período de 11.11.1975 a 23.07.1976, o falecido esposo da demandante executou trabalho
similar ao de guarda, exposto aos riscos inerentes à profissão (ID 124239177 – págs. 8/30),
devendo também ser enquadrado como especial, nos moldes do código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64. Ademais, foram reconhecidos como de natureza especial, em sede administrativa,
os intervalos de 27.07.1976 a 30.09.1978, 01.10.1978 a 13.01.1986, 27.04.1971 a 24.11.1972,
25.10.1973 a 19.05.1974, 20.05.1974 a 08.07.1975 e 03.02.1986 a 10.02.1987, sendo,
portanto, incontroversa a execução de atividades nocivas à saúde nos períodos destacados
(ID12439153 – págs. 26/27).
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o
falecido marido da parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 14.05.2003).
11. A revisão do benefício originário é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.02.2003), enquanto a revisão do benefício derivado é devida a partir da morte do
instituidor da pensão por morte(21.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
originário, desde a data do requerimento administrativo (DER 15.02.2003), bem como a pensão
por morte atualmente implantada, a partir da morte do instituidor (D.E.R. 21.03.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
