
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001808-38.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA RODRIGUES LOPES LIMA - SP275458-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001808-38.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA RODRIGUES LOPES LIMA - SP275458-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria ajuizado por Marcia Pires em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Apelação interposta pela parte autora, pugnando, preliminarmente, pelo afastamento da coisa julgada. No mérito, argumenta pela procedência do pedido formulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001808-38.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA RODRIGUES LOPES LIMA - SP275458-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.10.1988, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 11.10.2011 a 06.06.2014, e a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 06.04.2015).
Da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada "
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada ;"
No caso, verifica-se a existência de ação ajuizada anteriormente (processo nº 0007776-87.2013.4.03.6301, Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP), na qual a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2011, com o reconhecimento do labor nocivos nos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990, 09.04.1990 a 28.02.2012 e 23.11.1992 a 08.06.1995.
Após sentença proferida pelo Juízo de primeira instância ter reconhecido a especialidade dos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990, 09.04.1990 a 10.10.2011, a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, negou provimento ao recurso inominado da parte autora, e deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS, para afastar o tempo especial do período de 06.03.1997 a 10.10.2011 (ID 279489863 – pág. 5, Data da julgamento: 22.03.2016).
Todavia, antes do julgamento proferido pela Turma Recursal, a parte autora formulou novo requerimento administrativo (DER 06.04.2015), sendo reconhecida pela própria autarquia previdenciária a atividade especial desenvolvida pela segurada nos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990 e 09.04.1990 a 06.06.2014 (ID 279489848 – págs. 37/63).
Dessa maneira, a análise posterior da autarquia previdenciária, em processo administrativo diverso, reconhecendo período especial anteriormente negado, constitui fato novo, o qual não foi objeto de processo anterior.
De fato, após a ratificação do trabalho especial, em sede administrativa, dos intervalos de 19.04.1988 a 04.05.1990 e 09.04.1990 a 06.06.2014, tais períodos tornaram-se incontroversos, o que constitui fato relevante não discutido no feito passado.
Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, de rigor o afastamento da coisa julgada, devendo ser anulada a sentença terminativa.
Em razão de o INSS não ter sido citado para integrar a presente demanda, entendo não ser possível o julgamento imediato do mérito, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação, para afastar o reconhecimento da coisa julgada e anular a r. sentença, prejudicando a análise do mérito do recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
1. No caso, verifica-se a existência de ação ajuizada anteriormente (processo nº 0007776-87.2013.4.03.6301, Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP), na qual a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2011, com o reconhecimento do labor nocivos nos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990, 09.04.1990 a 28.02.2012 e 23.11.1992 a 08.06.1995.
2. Após sentença proferida pelo Juízo de primeira instância ter reconhecido a especialidade dos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990, 09.04.1990 a 10.10.2011, a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, negou provimento ao recurso inominado da parte autora, e deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS, para afastar o tempo especial do período de 06.03.1997 a 10.10.2011 (ID 279489863 – pág. 5, Data da julgamento: 22.03.2016).
3. Todavia, antes do julgamento proferido pela Turma Recursal, a parte autora formulou novo requerimento administrativo (DER 06.04.2015), sendo reconhecida pela própria autarquia previdenciária a atividade especialidade desenvolvida pela segurada nos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990 e 09.04.1990 a 06.06.2014 (ID 279489848 – págs. 37/63).
4. Dessa forma, a análise posterior da autarquia previdenciária, em processo administrativo diverso, reconhecendo período especial anteriormente negado, constitui fato novo, o qual não foi objeto de julgamento pela Turma Recursal.
5. De fato, após a ratificação do trabalho especial, em sede administrativa, dos intervalos de 19.04.1988 a 04.05.1990 e 09.04.1990 a 06.06.2014, tais períodos tornaram-se incontroversos, o que constitui fato relevante não discutido no feito anterior.
6. Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
7. Dessa maneira, de rigor o afastamento da coisa julgada, devendo ser anulada a sentença terminativa.
8. Em razão de o INSS não ter sido citado para integrar a presente demanda, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa.
9. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito do recurso prejudicada.
