
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004301-18.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PAULINO NETO
Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489-A, NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANHANGABAÚ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - CENTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004301-18.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PAULINO NETO
Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489-A, NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANHANGABAÚ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - CENTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO PAULINO NETO contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional em São Paulo/SP, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Indeferido o pedido de liminar.
A autoridade impetrada apresentou informações.
O Ministério Público Federal, em primeira instância, deixou de opinar acerca do mérito da demanda.
Sentença pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da "ilegitimidade do INSS/Gerente Executivo da APS – Centro - SP, como constou da petição inicial, para responder pelo presente mandado de segurança” (ID 304714342 – pág. 2).
Apelação da parte autora na qual reafirma a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Argumenta, ainda, ter cumprido as exigências legais para a concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, motivo por que pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004301-18.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PAULINO NETO
Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489-A, NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANHANGABAÚ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - CENTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
No presente caso, verifico que a autoridade impetrada, após conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.568.039-2 (DER 09.05.2018), revisou a renda mensal inicial deste para menor, ainda que provocada por pedido de revisão administrativa do impetrante, nos seguintes termos:
"A Previdência Social, após a avaliação de que trata o art. 69 da Lei nº 8.212/91 e artigo 588 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, identificou a seguinte incorreção na analise realizada na concessão de sua Aposentadoria:
a) O vínculo de 23/03/1987 a 12/05/1987 foi computado INCORRETAMENTE na concessão. Foi contado com data fim em 12/06/1987 (igual está no CNIS), mas divergente da CTPS, onde consta data de rescisão em 12/05/1987. Por isso, retificamos a contagem do tempo de contribuição para computar esse vínculo na forma como consta na CTPS (23/03/1987 a 12/05/1987)".
Embora acolhida a revisão solicitada pelo impetrante, revisando alguns salários de contribuição, a autoridade apontada como coatora, de ofício, alterou o termo final de um período contributivo (12.06.1987 para 12.05.1987), mesmo que presente o vínculo e as respectivas contribuições no CNIS.
Após implantadas as revisões, o benefício do segurado restou minorado, sendo, portanto, evidente a legitimidade passiva do servidor do INSS, responsável pelo ato administrativo. Dessa forma, sendo cabível o mandado de segurança, de rigor a anulação da sentença.
Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito.
A controvérsia, conforme explicitado, diz respeito apenas ao marco final do vínculo empregatício mantido pelo impetrante com a sociedade empresária “TECMAFRIG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A”.
Inicialmente, considerou-se como marco final a data de 12.06.1987, nos termos do CNIS. Após pedido administrativo de revisão deduzido pelo impetrante, a data de saída do emprego foi alterada para 12.05.1987, dando prevalência à anotação da CTPS do segurado.
Pois bem. De acordo com o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”
Embora a CTPS não apresente a extensão do vínculo até 12.06.1987, o extrato previdenciário do CNIS informa a existência de remuneração na competência 06.1987, bem como a data final do labor em 12.06.1987 (ID 304714271). Além disso, a CTPS do impetrante descreve aumento de salário em 01.06.1987 (ID 304714262 – pág. 15).
Dessa forma, entendo que se encontra comprovado o marco final do vínculo em 12.06.1987, na forma expressa no CNIS.
Portanto, o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, com a posterior majoração processada em sede administrativa. Todavia, averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:
"Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer-lhe o direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. SERVIDOR DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MARCO FINAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CNIS E CTPS. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SEM INCIDÊNCIA DO FATO PREVIDENCIÁRIO.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
3. A controvérsia, conforme explicitado, diz respeito apenas ao marco final do vínculo empregatício mantido pelo impetrante com a sociedade empresária “TECMAFRIG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A”.
4. Embora a CTPS não apresente a extensão do vínculo até 12.06.1987, o extrato previdenciário do CNIS informa a existência de remuneração na competência 06.1987, bem como a data final do labor em 12.06.1987. Além disso, a CTPS do impetrante descreve aumento de salário em 01.06.1987. Dessa forma, encontra-se comprovado o marco final do vínculo em 12.06.1987, na forma expressa no CNIS.
5. O impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, com a posterior majoração processada em sede administrativa. Todavia, averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271.
6. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme concessão administrativa inicial.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Apelação provida, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, conceder a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
