Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5004075-17.2020.4.03.6130
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. TEMA 1083 DO STJ:
“POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES
NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO
(CRITÉRIO ́PICO DE RUÍDO ́), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO
NORMALIZADO (NEN)”. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA DO
TEMA 1083. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO DECLARADO PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004075-17.2020.4.03.6130
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LINCOLN THOMAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: TAMIRES IRAMAIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP405622
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004075-17.2020.4.03.6130
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINCOLN THOMAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: TAMIRES IRAMAIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP405622
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso
I, do CPC, para condenar o INSS a: i) averbar os períodos de tempo especial de 19/11/2003 a
01/02/2005, 14/04/2008 a 31/08/2016 e 01/06/2018 a 05/09/2019, convertendo-os em tempo
comum, com o fator de conversão vigente; ii) conceder em favor do autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.225.206-1, com DIB no requerimento
administrativo, em 06/12/2019, considerando o total de 42 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de
contribuição na DER e 42 anos, 1 mês e 6 dias na data da entrada em vigor da EC 103/2019,
devendo a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando o direito
adquirido; iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (06/12/2019)
até a implantação do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção
monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, descontando-
se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o
benefício ora concedido. Rejeito o pedido de enquadramento do período de 06/03/1997 a
18/11/2003. Indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que o autor exerce atividade
remunerada, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável
ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos
imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo CPC Transitada em julgado, oficie-se ao
INSS para implantar a aposentadoria concedida e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA
do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser
deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-
se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos
atrasados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art.
55, caput da Lei n. 9.099/95. Justiça gratuita já deferida ao autor. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004075-17.2020.4.03.6130
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINCOLN THOMAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: TAMIRES IRAMAIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP405622
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, submeteu os ProAfR
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS e ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010
– RS (TEMA 1083) ao rito repetitivo recursos especiais para resolver a "possibilidade de
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível
máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição
Normalizado (NEN)" e acolheu questão de ordem para determinar a suspensão nacional da
tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a
mesma controvérsia, em acórdão assim ementado, publicado em 22/03/2021:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUISITOS. PRESENÇA. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos critérios de aferição do
agente nocivo ruído para fins de aposentadoria especial, sendo que o apelo excepcional
interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os requisitos para a
afetação.
2. Controvérsia objeto de Nota Técnica n. 26/2020, aprovada pelo Grupo Decisório do Centro
Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal, na qual foi constatada: (i) a ausência
de uniformidade de entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído,
quando existente variação de níveis sonoros, e (ii) a existência de alto índice de litigiosidade
das aposentadorias especiais (80%).
3. Tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos
sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a
tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados
especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, para estabelecer a seguinte questão de
direito controvertida: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos
sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão
e Mauro Campbell M arques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Versando esta demanda questão que é objeto desse tema, cabia ao Juizado Especial Federal
de origem determinar a suspensão deste processo, em vez de proferir a sentença depois de já
publicada a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão do
processo, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso por força do artigo 314 do
Código de Processo Civil: “ Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual,
podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano
irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.
Assim, cabia ao Juizado Especial Federal de origem cumprir a decisão do Superior Tribunal de
Justiça e manter a suspensão deste processo até o julgamento do processo representativo da
controvérsia, razão por que a sentença proferida é nula. Anulada a sentença, os autos devem
ser restituídos ao Juizado Especial Federal de origem, onde a tramitação processual deverá
permanecer suspensa, até nova decisão do Superior Tribunal de Justiça e novo julgamento da
causa, em conformidade com a tese que vier a ser fixada. O recurso interposto nos autos está
prejudicado.
Sentença anulada de ofício. Recurso interposto nos autos declarado prejudicado. Determinada
a restituição dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para suspensão do processo,
mantida até ulterior determinação da instância superior. Sem honorários advocatícios porque
não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. TEMA 1083 DO STJ:
“POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO
CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE
APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO ́PICO DE RUÍDO ́), A MÉDIA ARITMÉTICA
SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)”. SENTENÇA PROFERIDA
NA VIGÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE
VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA DO TEMA 1083. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
INOMINADO DECLARADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio
Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato,
Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
