Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000467-67.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Pedido de desistência parcial do recurso homologado,anteo reconhecimento da legalidade dos
benefícios e a declaração da inexigibilidade do débito, em ação transitada em julgado.
2. Considerando a sucumbência do INSS, a verba honorária deve ser mantida no percentual
mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da
causa, vez que fixada de forma razoável, de acordo com os parâmetros legais.
3. Homologada a desistência parcial do recurso de apelação do INSS. Na parte remanescente,
apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000467-67.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEBORA RAMOS FRANCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000467-67.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEBORA RAMOS FRANCA
Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de Ressarcimento ao Erário proposta pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro
Social em face de Débora Ramos França objetivando a restituição dos valores pagos
indevidamente a título de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.
A sentença, proferida em 17.05.17, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua
eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, o §5º, por
ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apelou o INSS, pugnando pela procedência total da ação.
Com contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos a esta Corte Regional.
No ID 5505976, formula o INSS pedido de desistência parcial do recurso, ao argumento de que,
em ação proposta pela parte ré perante o JEF (0001162-34.2016.4.03.6134), restou determinada
a legalidade dos benefícios e declarada a inexigibilidade do débito, com trânsito em julgado
certificado em 13.06.18, remanescendo o interesse recursal do INSS no pertinente a redução da
verba honorária.
Intimada, a parte ré manifestou-se no sentido de que não se opõe a desistência parcial do recurso
de apelação, requerendo a preservação dos honorários advocatícios.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000467-67.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEBORA RAMOS FRANCA
Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, homologo o pedido formulado pela parte
autora de desistência parcial do recurso,anteo reconhecimento da legalidade dos benefícios e a
declaração da inexigibilidade do débito, em ação transitada em julgado.
No mais, quanto ao ponto remanescente (fixação dos honorários advocatícios), conheço da
apelação.
Nesse contexto, considerando a sucumbência do INSS, a verba honorária deve ser mantida, vez
que fixada de forma razoável, de acordo com os parâmetros legais. Deixo, no entanto, de
determinar a majoração recursal, em razão da desistência parcial do recurso.
Ante o exposto, homologo a desistência parcial do recurso de apelação do INSS e, na parte
remanescente, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Pedido de desistência parcial do recurso homologado,anteo reconhecimento da legalidade dos
benefícios e a declaração da inexigibilidade do débito, em ação transitada em julgado.
2. Considerando a sucumbência do INSS, a verba honorária deve ser mantida no percentual
mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da
causa, vez que fixada de forma razoável, de acordo com os parâmetros legais.
3. Homologada a desistência parcial do recurso de apelação do INSS. Na parte remanescente,
apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu homologar a desistência parcial do recurso de apelação do INSS e, na parte
remanescente, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
