
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DA REMESSA OFICIAL, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042662-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Agravo de instrumento convertido em agravo retido (fls. 71/73 do apenso).
Laudo médico judicial (fls. 322/335).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida, em 20/11/07, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada. Determinada remessa oficial (fls. 356/359).
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito pleiteia, em suma, o reexame necessário e a improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, pugna a alteração da DIB e redução dos honorários advocatícios (fls. 369/373).
Com contrarrazões (fls. 389/394), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042662-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do agravo de instrumento convertido em agravo retido
Não conheço do agravo retido em apenso, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Da preliminar de revogação da tutela antecipada
Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo.
Nesse sentido:
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado e carência restaram incontroversos pelo INSS.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/09/13, afirma que a parte autora é portadora de osteoartrose e doença pulmonar obstrutiva crônica, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida, em 20/11/07, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
Quanto a verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer os critérios dos honorários advocatícios.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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