
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040836-49.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 252/253) interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática terminativa (fls. 247/249) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento às remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS, reformando in totum a r. sentença (fls. 207/212) que julgara procedente pedido de concessão de amparo social ao deficiente.
Em suas razões recursais, o órgão ministerial insiste na comprovação, nos autos, da hipossuficiência econômica da família da parte autora, a justificar a concessão do benefício - neste ponto, ressaltou que não apenas a autora, como também uma de suas irmãs, apresentaria má-formação cerebral, ampliando, pois, os gastos familiares com tratamentos e cuidados específicos.
Requereu, em síntese, a reparação do julgado agravado.
Ausência de contraminuta ao agravo.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040836-49.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 08/03/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 22/03/2016 e 20/04/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.
O caso dos autos não é de retratação.
Defende o Parquet Federal o reconhecimento da hipossuficiência econômica familiar - destacando as provas produzidas nos autos, sobretudo no tocante aos laudos socioeconômicos - autorizando-se a concessão do beneficio assistencial vindicado pela parte autora.
Razão não lhe assiste, contudo.
Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.
Extraem-se os seguintes termos, partim:
(grifos não integrantes do original).
Com efeito, a fundamentação lançada na decisão objurgada esclareceu - clara e concisamente - a impossibilidade de reconhecimento de circunstância de miserabilidade familiar.
Importante salientar que o segundo laudo social (fls. 177/183), datado de 10/10/2014, noticiara que duas integrantes daquele núcleo familiar da parte autora perceberiam renda fixa, advinda de trabalho assalariado: enquanto a mãe da autora auferiria R$ 1.050,00 (na condição de "agente de serviço de creche"), sua irmã receberia R$ 900,00 (na qualidade de "secretária de escritório"), totalizando, pois, renda familiar correspondente a R$ 1.950,00.
E não é despiciendo destacar que o salário-mínimo nacional correspondia, àquela época da confecção do laudo, a R$ 724,00.
De tudo, conclui-se que a família da parte autora deteria recursos o suficiente à cobertura de gastos ordinários e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não restando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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