
| D.E. Publicado em 27/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019798-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial.
Agravo retido (fls. 45/49).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Acórdão deste Tribunal anulando a r. sentença.
Laudo pericial (fls. 125/130).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (05/08/2015), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, além de honorários advocatícios nos termo do art. 85 § 4°, II do CPC, em percentual a ser definido na data da liquidação. Concedida a tutela de urgência (fls. 141/146).
O INSS em seu recurso de apelação, aduz não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e a modificação do critério de fixação dos juros de mora e correção monetária (fls. 153/161).
A parte autora em contrarrazões requer a fixação da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019798-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art.86).
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, a época da propositura da ação, vale dizer, 01 de setembro de 2015, a requerente encontrava-se dentro do período de graça, já que estava em gozo de auxílio-doença no período de 10 de março de 2015 a 05 de agosto do mesmo ano, conforme extrato do INSS de fl. 34.
O laudo pericial afirma que a periciada não apresenta amplitude completa contra a gravidade do movimento do braço direito, após acidente de trânsito, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho (fls. 125/130).
Diante do conjunto probatório dos autos, considerado o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica redução da capacidade laborativa do segurado.
Desta sorte, comprovada a existência do nexo de causalidade entre a lesão e a consequente redução da capacidade laborativa, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
Nesse sentido a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação do INSS forme acima explicitado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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