D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 23/10/2017 18:22:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024105-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
No despacho de fls. 134/135, publicado em 28/09/2016, foi concedido à parte autora prazo de cinco dias para arrolamento de testemunhas.
Certificado o decurso de prazo (fls. 142), apenas em 13/10/2016 veio a parte aos autos oferecer rol de testemunhas (fls. 143), o que ensejou a prolação do decisum de fls. 144, que considerou preclusa a oportunidade para depósito do rol e restou irrecorrido.
Fundamentada na ausência de produção de prova testemunhal, a r. sentença prolatada em 13/02/2017 (fls. 155/157), julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte foi condenada ao pagamento de custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, observada a justiça gratuita.
Apela o INSS. Pugna pela extinção do feito não sem, mas com análise de mérito.
Com contrarrazões, foi remetido o processo a esta Corte Federal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 23/10/2017 18:21:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024105-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Oferecido a destempo o rol de testemunhas, foi considerada preclusa a oportunidade para a realização do ato, o que ensejou a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ainda que se considerem as disposições legais segundo as quais a preclusão temporal para a prática de atos processuais pode, excepcionalmente, ser afastada, nas hipóteses em que haja a demonstração de justa causa, verifico não ser esta a hipótese dos autos, em que a parte autora sequer insurgiu-se contra a decisão de fls. 144.
Assim, sendo a prova testemunhal indispensável à comprovação da atividade rural da autora pelo período de carência necessário, e restando impossibilitada sua produção, deve ser julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, devendo assim, ser reformada a r. sentença.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 23/10/2017 18:21:59 |