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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇAO DO ROL D...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:35:57

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇAO DO ROL DE TESTEMUNHAS PRECLUSA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Oferecido a destempo o rol de testemunhas, foi considerada preclusa a oportunidade para a realização do ato, o que ensejou a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. - Sendo a prova oral indispensável à comprovação da atividade rural da autora pelo período de carência necessário, e restando impossibilitada sua produção, deve ser julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257920 - 0024105-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024105-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINA VIEIRA
ADVOGADO:SP283780 MARIA ROSANGELA DE CAMPOS
No. ORIG.:10018312320168260417 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇAO DO ROL DE TESTEMUNHAS PRECLUSA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Oferecido a destempo o rol de testemunhas, foi considerada preclusa a oportunidade para a realização do ato, o que ensejou a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
- Sendo a prova oral indispensável à comprovação da atividade rural da autora pelo período de carência necessário, e restando impossibilitada sua produção, deve ser julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/10/2017 18:22:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024105-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINA VIEIRA
ADVOGADO:SP283780 MARIA ROSANGELA DE CAMPOS
No. ORIG.:10018312320168260417 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


No despacho de fls. 134/135, publicado em 28/09/2016, foi concedido à parte autora prazo de cinco dias para arrolamento de testemunhas.


Certificado o decurso de prazo (fls. 142), apenas em 13/10/2016 veio a parte aos autos oferecer rol de testemunhas (fls. 143), o que ensejou a prolação do decisum de fls. 144, que considerou preclusa a oportunidade para depósito do rol e restou irrecorrido.


Fundamentada na ausência de produção de prova testemunhal, a r. sentença prolatada em 13/02/2017 (fls. 155/157), julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte foi condenada ao pagamento de custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, observada a justiça gratuita.


Apela o INSS. Pugna pela extinção do feito não sem, mas com análise de mérito.


Com contrarrazões, foi remetido o processo a esta Corte Federal.


É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024105-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINA VIEIRA
ADVOGADO:SP283780 MARIA ROSANGELA DE CAMPOS
No. ORIG.:10018312320168260417 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


Oferecido a destempo o rol de testemunhas, foi considerada preclusa a oportunidade para a realização do ato, o que ensejou a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ainda que se considerem as disposições legais segundo as quais a preclusão temporal para a prática de atos processuais pode, excepcionalmente, ser afastada, nas hipóteses em que haja a demonstração de justa causa, verifico não ser esta a hipótese dos autos, em que a parte autora sequer insurgiu-se contra a decisão de fls. 144.


Assim, sendo a prova testemunhal indispensável à comprovação da atividade rural da autora pelo período de carência necessário, e restando impossibilitada sua produção, deve ser julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, devendo assim, ser reformada a r. sentença.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/10/2017 18:21:59



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