
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042250-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 72/79).
Agravo retido (fls. 91/92).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 94/96).
Apelação da parte autora, alegando, cerceamento de defesa (fls. 100/103).
Sem contrarrazões (fl. 111), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042250-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do agravo retido
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 91/92, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
Do mérito
Não há que se falar em nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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