
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000895-38.2015.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 67/71).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da data juntada do laudo médico, em 27/10/16, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação (fls. 93/95).
O INSS interpôs apelação, requerendo, em suma, a improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo médico aos autos e redução dos honorários advocatícios (fls. 101/106).
Com contrarrazões (fls. 103/111), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000895-38.2015.4.03.6006/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, conheço da apelação autárquica com relação a todas as questões objeto de irresignação, a exceção da pertinente ao termo inicial do benefício (data da juntada do laudo médico) e honorários advocatícios (percentual mínimo), uma vez que foram tratados pelo r. juízo a quo na forma pleiteada.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado e carência restaram incontroversos pelo INSS, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 09/08/16 a 10/01/17.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 04/10/16, afirma que a parte autora é portadora de lombalgia e artrose lombar, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais (fls. 67/71).
Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO AUTÁRQUICA E NEGO-LHE PROVIMENTO.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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