
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 23/01/2017 16:07:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036526-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 73).
Laudo médico pericial (fls. 117/122).
A sentença, prolatada em 06/07/2015, julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-doença à demandante, a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinada a remessa oficial.
A parte autora interpôs embargos de declaração que foram acolhidos, tendo sido concedida a tutela antecipada e reconsiderada a determinação de submissão do julgado ao reexame necessário (fl. 165).
Apelação do INSS requerendo a revogação da tutela antecipada ante sua irreversibilidade. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a incapacidade da postulante é preexistente a seu reingresso ao RGPS. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do termo inicial na data do laudo e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões , subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 23/01/2017 16:07:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036526-58.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 18/06/2014, atestou que a autora tinha neoplasia maligna de mama direita com acompanhamento oncológico pós mastectomia em julho/2012. O perito afirmou que a demandante apresentava limitação funcional da amplitude de movimento com o braço direito em consequência da cirurgia de reconstrução realizada em julho/2012. Concluiu que, desde então, a postulante encontrava-se total e temporariamente inapta ao exercício da atividade de faxineira, uma vez que não podia exercer esforços físicos contínuos e repetitivos com o braço direito, tampouco carregar peso superior a 2kg.
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora terminou em 30/01/2011 (fls. 15/19), donde se extrai que ela manteve a qualidade de segurada até março/2012, uma vez que ausente qualquer hipótese de prorrogação do "período de graça" (art. 15 da Lei 8.213/91), sendo certo que voltou a contribuir à Previdência Social no interregno de janeiro a agosto/2013 (fls. 90).
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora está incapaz ao labor braçal desde julho/2012, quando já não possuía a qualidade de segurada, como mencionado acima, sendo que se refiliou ao RGPS em janeiro/2013, momento em que já se encontrava inapta ao labor.
Cumpre observar que o parágrafo único do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Ademais, o perito informa que a incapacidade se dá para o desempenho de atividades que exijam a realização de esforços físicos, o que não se aplica à demandante, uma vez que, embora tenha sido faxineira, seu último vínculo empregatício foi na função de auxiliar de professora de educação infantil, conforme anotação em sua CTPS (fls. 15/19).
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
A tutela antecipada perdurará até o trânsito em julgado da decisão.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 23/01/2017 16:07:13 |
