
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014493-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 67/69).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 97/98).
Apelação da parte autora, em que requer a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014493-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose de coluna lombo sacra, gonoartrose bilateral e alterações articulares, enfermidades de caráter crônico degenerativo, que a incapacitam total e temporariamente para sua ocupação habitual.
Ademais, com base nos documentos juntados aos autos, o perito pontuou o início da incapacidade em janeiro de 2015.
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS (fl. 19), no qual se verificam alguns recolhimentos de contribuições previdenciárias, como facultativa, referentes a competência de 01/10/2013 a 28/02/2015.
Entretanto, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
Destarte, o perito se baseou nos documentos médicos apresentados pela autora para fixar a data de início da incapacidade. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial e, conclusão indeclinável é a de que a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à filiação da demandante à Previdência Social.
In casu, a parte autora somente se filiou ao sistema, como facultativa em 10/2013, quando já contava com 58 anos de idade, recolheu pouco mais de 12 contribuições, última contribuição em 02/2015, e logo requereu o benefício (10/03/2015).
Difícil crer, considerando a natureza das patologias apresentadas, de evolução progressiva, a idade da autora e a forma de filiação, que a incapacidade surgiu exatamente pouco tempo após o cumprimento da carência.
Trata-se de pessoa que não possui recolhimentos anteriores e que sofre de moléstias que não surgiram subitamente.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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