
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013483-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A sentença julgou extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, em virtude de falta de interesse de agir (fls. 32).
Apela a parte autora (fls. 35/41) requerendo a anulação da sentença e julgamento do feito, uma vez que possui os requisitos para procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013483-24.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema - SP reconheceu sua incompetência absoluta, em razão da instalação do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SP, com jurisdição sobre aquela Comarca, com fulcro no art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Tal entendimento, entretanto, não se sustenta em face das disposições da Lei n° 10.259/01, já que o § 3° do art. 3° da referida Lei é expresso no sentido de que "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", de tal forma que a competência absoluta não existe, na espécie, por se tratar de município distinto daquele onde instalado o Juizado Especial Federal.
O art. 20 da mesma Lei dispõe que "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual". A Lei utilizou o verbo "poder", indicando que a opção é do interessado, com o que se configura a competência relativa, o que impede sua declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no Município de sua residência.
A questão já se encontra pacificada na 3ª Seção desta Corte:
Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual, devendo, pois, ser anulada a r. sentença recorrida.
Isso posto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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