
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011928-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Laudo médico pericial (fls. 53/59).
A sentença julgou extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em virtude de falta de interesse de agir (fls. 69/70).
Apela a parte autora (fls. 74/82), requerendo a anulação da sentença e julgamento do feito, uma vez que possui os requisitos para procedência do pedido.
Sem contrarrazões (fl. 85), subiram os autos a esta E . Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011928-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, entendeu o D. julgador a quo que a parte autora não comprovou o indeferimento do INSS ao pleito de concessão de auxílio-doença, requerido administrativamente em 23/07/14, o que ensejou a prolação da sentença de extinção ora guerreada.
No entanto, embora o benefício tenha sido concedido, foi cessado em 17/12/14 (fl. 24), antes da citação do INSS, evidenciando o interesse de agir da parte autora.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia contestou o mérito do feito, o que ocorreu na hipótese.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014):
No caso dos autos, verifico que o requerente recebeu auxílio-doença até 17/12/14, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual, devendo, pois, ser anulada a r. sentença recorrida.
Na hipótese enfocada, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, portanto, em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC).
Desta forma, passo à análise do pedido inicial.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à carência e qualidade de segurado restaram comprovados, consoante extrato do CNIS de fls. 43/44, no qual se verifica o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 01/10/07 a 30/04/15, bem como que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença de 29/08/14 a 17/12/14.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 23/11/16, atestou que o autor é portador de artropatia de joelho direito, artrose de coluna cervical e lombar, artrose de mão direita e tendinopatia dos ombros, estando incapacitado para o labor de maneira total e permanente (fls. 53/59).
Assim, considerando que o autor está incapacitado permanentemente para qualquer trabalho, uma vez que padece de males graves de saúde, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 17/12/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade no benefício pela autarquia foi indevida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, em 17/12/14 . Verbas sucumbenciais, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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