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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. INCAPACIDADE L...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:25

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. I - O laudo médico judicial, elaborado em 15/12/15, atestou que a parte autora é portadora de artrose, gonartrose e dorsalgia (fls. 86/89), com redução da capacidade laborativa de maneira parcial e permanente II- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe parcialmente e, no caso dos autos, a demandante não demonstrou que exerce atividade laborativa desde 10/2008, realizando contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual desde 12/2012, de modo que não há como lhe atribuir uma função específica que demande afastamento. III- Improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez . IV - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299358 - 0009697-69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009697-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009697-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SHIRLEY SANTINA STEFANINI BOLPETI
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004727020148260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - O laudo médico judicial, elaborado em 15/12/15, atestou que a parte autora é portadora de artrose, gonartrose e dorsalgia (fls. 86/89), com redução da capacidade laborativa de maneira parcial e permanente
II- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe parcialmente e, no caso dos autos, a demandante não demonstrou que exerce atividade laborativa desde 10/2008, realizando contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual desde 12/2012, de modo que não há como lhe atribuir uma função específica que demande afastamento.
III- Improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
IV - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de junho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009697-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009697-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SHIRLEY SANTINA STEFANINI BOLPETI
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004727020148260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 86/89).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 123/124).

Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 127/141).

Com contrarrazões (fls. 146/147), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009697-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009697-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SHIRLEY SANTINA STEFANINI BOLPETI
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004727020148260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Ab initio, quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 15/12/15, atestou que a parte autora é portadora de artrose, gonartrose e dorsalgia (fls. 86/89), com redução da capacidade laborativa de maneira parcial e permanente.

Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe parcialmente e, no caso dos autos, a demandante não demonstrou que exerce atividade laborativa desde 10/2008, realizando contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual desde 12/2012, de modo que não há como lhe atribuir uma função específica que demande afastamento.

Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABAHO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial não há nexo entre a doença encontrada e a atividade laboral da Autora.
2. O laudo médio pericial (fls. 47/49) atestou que a Autora padece de fibromialgia com capacidade laborativa comprometida apenas de forma parcial e temporária.
3. Agravo legal a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, AC nº 1182270, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, DJU 28.01.09, p. 616).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
I - Ausente um dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a incapacidade total para o trabalho.
II - Não se reconhece a incapacidade total se o mal incapacitante ocorreu na infância do requerente, que já chegou a desenvolver diversas atividades, inclusive com registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
III - Incapacidade total para o trabalho não reconhecida por perícia médica.
VI - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 870654, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJU 22.10.04, p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Laudo medido afirma que a incapacidade é parcial.
A ausência de incapacidade permanente e total para o trabalho afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença mantida.
Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 1223764, UF: SP, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, v.u., DJU 25.06.08).

Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/06/2018 16:35:36



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