
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013473-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 136/149).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 15/08/14, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada e aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento ou revogação do benefício concedido (fls. 184/186).
O INSS interpôs apelação para pugnar a alteração do termo inicial do benefício, da correção monetária, dos juros de mora, bem como o afastamento da determinação de aplicação de multa em caso de suspensão do benefício concedido e a revogação da tutela antecipada (fls. 193/205).
Recurso adesivo da parte autora requerendo, em suma, a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 212/221).
Com contrarrazões (fls. 210/211), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013473-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à carência e qualidade de segurada restaram incontroversos pelo INSS.
No tocante à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 16/12/15, atestou que a parte autora apresenta discopatia em coluna lombar, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 136/149).
Ressalte-se, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, de modo que a demandante pode ser reabilitada em inúmeras atividades.
Ainda, tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 35 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 15/08/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
Não há que se falar em multa em caso de suspensão do benefício, tampouco é caso de se fixar um termo final para a concessão da benesse. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência.
Nesse sentido:
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária, bem como afastar a aplicação de multa em caso de suspensão do benefício ora concedido. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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