Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320100 / SP
0002913-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a
impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de
labor é a ajudante de produção, na qual referidos esforços são predominantes. No entanto,
tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 28 anos de idade, não há que se
falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até
que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.
II- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a
data da cessação indevida, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença
incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do
benefício pela autarquia foi indevido.
III- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
IV- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as
parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11
da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se
considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da
assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o INSS não há custas
processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a
incidência da Súmula 178 do STJ.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
