
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014419-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade laboral.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 15/52) e aditada às fls. 56/67.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 53)
Laudo médico judicial. (fls. 102/113)
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, ressalvando a condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita. (fls. 140/142).
Apelação da parte autora, na qual pugna pela integral reforma da sentença, ao fundamento de que preenchidos os requisitos necessários à percepção do benefício (fls. 146/152)
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 156.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014419-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento de carência, comprovou-se que a parte autora trabalhou registrada, nos períodos de 04/03/1991 a 11/04/1992, 13/04/1992 a 21/01/1997, 10/07/2006 a 14/08/2006 e verteu contribuições na condição de segurada facultativa no interregno temporal de 01/10/2013 a 31/01/2014, conforme extrato do CNIS de fls. 139.
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
No tocante à alegada invalidez, o laudo médico judicial de 22/06/2015, atestou que a autora é portadora de espondiloartrose, artrose lombar e cervical e gonartrose, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente. Instado a dizer sobre a data de início da incapacidade laboral, respondeu o perito: "Impossível afirmar a data de incapacidade, já que a doença é insidiosa.", conforme quesito 14 - fls. 112.
Destarte, conclusão indeclinável é a de que a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à nova filiação da demandante à Previdência Social, em outubro de 2013.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento do mal (o que não ocorreu no caso em tela).
Portanto, imperiosa a improcedência do pedido apresentado.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, nego provimento ao apelo da parte autora.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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