Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321170 / SP
0003940-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I - No que tange à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado aos 10/11/15, atestou
que a autora apresenta epicondilite em cotovelo direito, estando incapacitada para o labor de
maneira parcial e permanente. Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é
absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as
características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
II- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços com o
membro superior direito e movimentos repetitivos, entretanto, sua atividade habitual de labor é
auxiliar de produção, na qual referidos esforços e movimentos são predominantes, o que leva à
conclusão da totalidade de sua incapacidade.
III- Ademais, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito aduziu que a
demandante só se recuperará de seu mal com tratamento médico e reabilitação
profissional.Assim, no caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao
trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-
doença.
IV- Assim, no caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento, a parte autora
voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício
de auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo
junto à autarquia federal, em 10/11/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da
parte autora.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum.
VIII- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no
artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em
razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a
condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo
6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
