
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037335-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Às fls. 18/20, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Laudo médico judicial (fls. 47/51 e 116/117).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da demandante, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 11.09.2014. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários legais. Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. Custas na forma da lei (fls. 125/128).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 132/137), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a preexistência da moléstia degenerativa ostentada pela segurada já à época de sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de facultativa.
Com contrarrazões (fls. 144/148), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037335-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, observo que o Laudo Médico Judicial, realizado aos 01.06.2015, atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo severa em punhos direito e esquerdo e lombalgia crônica, estando incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais de maneira parcial e temporária (fls. 47/51).
Acrescento que o perito nomeado pelo d. Juízo de Primeiro Grau informou por ocasião da elaboração do Laudo Médico Judicial que não havia como fixar a data de início da afecção/doença, haja vista sua natureza degenerativa (fl. 49), contudo, reiterado o questionamento acerca do suposta data de início da incapacidade laboral o período indicou de forma genérica a competência de setembro/2011, tomando por fundamento a data de elaboração de alguns exames médicos apresentados pela segurada (fls. 116/117).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foram carreadas aos autos extrato do CNIS (fl. 27) que apontam que a parte autora se filiou ao RGPS em 07/2011, como facultativa, aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
Assim, entendo que a demandante não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
Conforme acima explicitado, o perito nomeado pelo d. Juízo de Primeiro Grau somente indicou o início da patologia em setembro/2011, em virtude da data de elaboração dos exames apresentados pela segurada, vez que diante de sua natureza degenerativa não havia como especificar a data de início das lesões.
Nesse contexto, como bem asseverado pela autarquia federal, considerando-se a natureza degenerativa das moléstias incapacitantes que acometeram a segurada, forçoso considerar que à época de sua filiação ao RGPS, a saber, em julho/2011, já aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, a demandante que sempre havia atuado como "dona de casa", já era portadora da incapacidade laboral e, portanto, o fez com o claro intuito de viabilizar a concessão do benefício previdenciário em comento, circunstância que não se coaduna com o princípio da solidariedade e do equilíbrio atuarial.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei n.º 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Assim, ausentes os requisitos ensejadores da benesse, entendo que a pretensão da segurada deve ser julgada improcedente, revogando-se, por consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora e, por consequência, determino a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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