
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002513-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 223/227).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 240/244).
Apelação da parte autora, requerendo, em suma, a procedência do pedido (fls. 247/254).
Com contrarrazões (fls. 256), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002513-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à carência, comprovou-se, através da CTPS de fls. 11/14, que a parte autora trabalhou registrada de 26/03/07 a 12/03/11, totalizando mais de 5 (cinco) anos de contribuição.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 31/03/16, atestou que a parte autora apresenta sequela de fratura de patela direita, adquirida de causa traumática, devido a coice de animal, estando incapacitado para o labor de maneira parcial e temporária (fls. 223/227).
Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico e reabilitação profissional.
No caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento da perícia, voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento.
Quanto à qualidade de segurado, vislumbro que não houve a perda, motivo pelo qual enquadra-se na hipótese do § 1º, art. 15, da Lei 8.213/91, pelo que o "período se graça" fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses.
O juízo a quo entendeu que o autor já havia perdido a qualidade de segurado, porquanto, tendo vínculo empregatício até 12/03/11, estaria vinculado à Previdência Social até 12/03/13, tendo o perito judicial sido conclusivo ao fixar a data de início da incapacidade na data do acidente, ou seja, em 29/04/13.
Pondero, entretanto, que, conforme o disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o "(...) reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos." (Redação dada pelo Decreto n.º 4.032, de 2001). Isso significa, na situação dos autos, que o período de graça não se estendeu somente até março de 2013, mas até o prazo de pagamento do mês subsequente, ou seja, 16/05/2013.
Desse modo, constatada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, e demonstrado, ainda, que seu início coincidiu com lapso em que o segurado ainda detinha tal qualidade, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 21/06/13.
O benefício deverá ser cessado somente após a realização de perícia médica ou processo de reabilitação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. Verbas sucumbenciais, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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