
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022341-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 43).
Laudo médico judicial (fls. 80/82).
A sentença, prolatada em 13/03/15 e reformada parcialmente em sede de embargos de declaração, julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez à demandante, a partir do requerimento administrativo (15/04/14 - fl. 19), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não foi determinada a remessa oficial.
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito, aduzindo a preexistência da incapacidade da autora à sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022341-49.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 05/01/15, atestou que a parte autora teve câncer de mama esquerda em 2012, foi operada e apresentou como sequela doença pulmonar obstrutiva crônica, com intensa falta de ar agravada aos esforços físicos. O perito afirmou que a demandante estava total e permanentemente inapta ao trabalho desde 19/02/13, data da cirurgia.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS que a requerente trabalhou até 14/02/00, recebeu auxílio-doença de 03/08/00 a 13/04/02 e voltou a fazer recolhimentos à Previdência Social em janeiro/2013 e de dezembro/2013 a março/2014 (fl. 39).
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial, a autora descobriu ser portadora de câncer em 2012, tendo sido operada em 19/02/13. No entanto, verifico que a demandante ficou aproximadamente 10 anos sem fazer qualquer contribuição ao RGPS, voltando a filiar-se quando já sofria de grave enfermidade, ocasião em que contava com 55 anos de idade e fez apenas um recolhimento antes de ser submetida a cirurgia.
Assim, e lembrando que o magistrado não se encontra vinculado à opinião do perito médico, concluo que a incapacidade da demandante é preexistente à sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em janeiro/2013.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Por fim, anote-se que, ainda que não se considere o câncer como a causa da incapacidade da autora, mas a doença pulmonar obstrutiva crônica que se instalou após a cirurgia, tem-se que, em 19/02/13, a demandante não possuía a carência necessária à concessão de qualquer dos benéfícios pleiteados.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isto posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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