
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034210-38.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 66/71).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 75/80).
Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 82/84).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034210-38.2017.4.03.9999/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio -doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, consoante extrato do CNIS, às fls. 27/28, observa-se que a parte autora se filiou ao INSS em 06/2010, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 26/02/16, concluiu que a demandante é idosa, portadora de doença cardíaca hipertensiva e dor lombar crônica, configurando incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laborativa.
Entretanto, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pelo demandante vêm de longa data.
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, aos 82 aos de idade, quando já se encontrava incapacitada para qualquer atividade laboral.
Assim, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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