
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação do INSS provida. Prejudicado recurso adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011589-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 107/120).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, desde a citação, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 211/213).
O INSS interpôs apelação, alegando, em suma, a preexistência da doença. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração do termo inicial do benefício, dos juros de mora, da correção monetária e redução dos honorários advocatícios (fls. 218/226).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação indevida e a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls. 231/246), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011589-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, realizado em 30/07/15, atestou que a parte autora sofre de cardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente desde 2014 (fls. 107/120 e 166/167).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS (fl. 27), no qual se verificam alguns vínculos empregatícios até 30/03/88 e o recolhimento de contribuições previdenciárias, como segurada baixa renda, da competência de 02/2013 a 12/2013.
Entretanto, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
Nesse sentido, verifica-se dos documentos médicos acostados que o início da doença incapacitante se deu, no mínimo, a partir de 2007, quando a demandante ez cirurgia de revascularização, anteriormente à sua refiliação do RGPS, em 02/2013.
Ainda, contata-se que a postulante requereu, em 05/10/2010, o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, evidenciando que, a essa data, já se considerava inapta ao trabalho.
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a parte autora somente se refiliou ao RGPS, com 56 (cinquenta e seis) anos, e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, como segurada baixa renda, quando já se encontrava incapacitada.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Por fim, anote-se que, embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 2014, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Ademais, infere-se das respostas aos quesitos que, para emitir aquela opinião, o experto levou em consideração somente as declarações da demandante, que afirmou ter trabalhado como costureira até 2014.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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