
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018804-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 127/129).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, desde a data do relatório médico em 29/09/2015, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença (fls. 127/129).
O INSS interpôs apelação, alegando, em suma, a preexistência da doença. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração dos juros de mora e da correção monetária, bem como a mitigação da verba honorária (fls. 134/138).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação indevida e que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma da Resolução 267/2013 do CJF.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal para provimento da apelação do INSS e restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora (fls. 165/167).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018804-40.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, realizado em 29/09/2015, atestou que a parte autora sofre de grave e irreversível distúrbio psiquiátrico crônico (psicose esquizofrenia do tipo paranoide) com repercussões a nível mental, afetivo e de comportamento, além de epilepsia convulsiva crônica, estando incapacitado para o labor de maneira total e permanente (fls. 95/102).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS (fl. 52), no qual se verificam alguns vínculos empregatícios até abril de 1998 e o recolhimento de contribuições previdenciárias, da competência de 02/2010 a 05/2014.
Entretanto, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial as moléstias apresentadas pelo demandante vêm de longa data.
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a parte autora somente se refiliou ao RGPS, e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando já se encontrava incapacitado.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Por fim, anote-se que, embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 2013, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Ademais, extrai-se do laudo pericial que o autor não trabalhou quinze anos de idade, em virtude de doença iniciada desde criança.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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