
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023368-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo pericial (fls. 78/82).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à demandante, a contar da citação, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Deferida a tutela antecipada (fls. 95/96).
O INSS interpôs apelação em que, preliminarmente, pede o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, alega, em suma, não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Requereu, em caso de manutenção da procedência, a mitigação da verba honorária (fls. 102/106).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023368-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Observo, inicialmente, que a legislação processual em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de tutela. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela antecipada concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O laudo pericial, elaborado em 18/07/2017, atesta que a autora apresenta transtornos degenerativos já em fase acentuada, tais como: transtorno degenerativo da coluna vertebral tipo osteoartrose avançada, ruptura parcial do tendão do músculo supraespinhal do ombro direito e fraqueza muscular generalizada (senilidade), o que gera uma incapacidade total e permanente para o trabalho há pelo menos dois anos.
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS (fls. 28/29) e cópia da CTPS da requerente, nos quais se verifica que a segurada possui vínculos trabalhistas no período de 01/08/1981 a 22/12/1985 e de 01/11/2014 a 31/10/2015 (fls. 50/51).
Entretanto, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial, as moléstias apresentadas pela demandante são de caráter degenerativo, em fase avançada, e decorrentes da idade.
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a parte autora somente se refiliou ao RGPS, com 68 (sessenta e oito) anos, quando já se encontrava incapacitada ao labor.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ressalte-se que, para concluir pela incapacidade total e permanente da autora, o perito levou em conta também sua idade avançada.
Vale mencionar que aquela não pode ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez a quem, por não haver cumprido a carência exigida à implantação de aposentadoria por idade, requer benefício por incapacidade.
Assim, é de rigor a improcedência do pedido.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Revogo a tutela antecipada.
Isso posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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